Lei nº 5.550 de 08/02/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 abr 2006
Institui a obrigatoriedade de manutenção de Posto de Atendimento Médico nos Shopping Centers.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO os seguintes artigos cujos vetos foram rejeitados por este Poder:
Art. 1º Os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como shopping centers, que tenha no mínimo 50 lojas, ficam obrigados a manter em suas instalações postos de atendimento médico para prestação gratuita de primeiros socorros ao público visitante e funcionários.
§ 1º O horário de funcionamento do posto médico, em cada shopping center, coincidirá com o funcionamento de suas lojas.
§ 2º Os postos médicos contarão com profissionais habilitados a prestar atendimento imediato em circunstâncias emergenciais.
Art. 2º Caberá aos órgãos oficiais da saúde a fiscalização dos postos médicos de que trata esta lei, bem como a imposição de multas e sanções devidas, em razão da sua inobservância.
Art. 3º Os conjuntos de estabelecimentos comerciais já em funcionamento disporão do prazo de até seis meses, contados da data da publicação desta Lei, para atender as suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 8 de fevereiro de 2006.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente