Lei nº 5551 DE 19/10/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 out 2015
Estabelece regras para o parcelamento de multas aplicadas aos veículos automotores licenciados no Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, podem ser parceladas em até 12 vezes.
Parágrafo único. A solicitação do parcelamento previsto no caput e o pagamento da primeira parcela garantem ao proprietário do veículo a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
Art. 2º Os débitos junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF podem ser pagos com cartão de crédito, ficando a cargo dos usuários todas as taxas cobradas pela respectiva operadora do cartão de crédito.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG