Lei nº 5553 DE 24/12/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 1997
Introduz alterações nas Leis n.ºs 4.217, de 27 de janeiro de 1989, 3.829, de 30 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n.º 4.217, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 27:
"Art. 27. ....................................................................................................................
I - dezoito por cento:
a) nas operações internas ou nas prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços de comunicação a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;
b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso V.
....................................................................................................................................
III - doze por cento:
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b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento).
....................................................................................................................................
IV - vinte e cinco por cento nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições "c" e "d" do inciso III;
V - vinte e cinco por cento nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH:
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4 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
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7 - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
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Art. 2.º O art. 3.º da Lei n.º 3.829, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:
I - 4% (quatro por cento) para carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como, camioneta de uso misto e utilitário, aeronaves e embarcações;
II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos."
Art. 3.º O inciso I do art. 30 da Lei n.º 5.298, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2000"
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação, ou, para consumidores de até 50 KW, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento).
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1998.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a alínea "d" do inciso I do art. 27 da Lei n.º 4.217, de 27 de janeiro de 1989.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda