Lei nº 5554 DE 29/12/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1997
Modifica a tabela IV, referida no parágrafo único do Art. 2.º, da Lei n.º 4.861.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º A tabela IV, referida no parágrafo único do artigo 2.º, da Lei n.º 4.861, de 13 de dezembro de 1993, fica substituída pela tabela IV - IDAF que com esta se publica.
Art. 2.º Ficam revogados os itens de n.ºs 13 - cadastramento para funcionamento de comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins; 13.1 - renovação de cadastro para funcionamento de comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins; 13.2 - cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (por produto); 14 - medição de terras; 15 - memorial e 16 - planta de terreno (cópia requerida ao Estado), constante da tabela II referida no parágrafo único do artigo 2.º, da Lei n.º 4.861, de 13 de dezembro de 1993.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
QUADRO I
Matéria - Prima e/ou Fonte de Energia, volume anual m3/st/mdc |
Quantidade |
até 600 |
65,88 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc |
de 601 a 6.000 |
98,82 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc |
6.001 a 12.000 |
175,67 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc |
12.001 a 25.000 |
274,49 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc |
25.001 a 50.000 |
439,18 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc |
50.001 a 100.000 |
713,66 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc |
100.001 a 1.500.000 |
1.207,73 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc |
acima de 1.500.001 |
2.195,88 + 0,0187 UFIR/m3/st/ |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO TABELA IV
IDAF
CLAS-SIFI- |
FATO GERADOR |
UNIDADE |
UFIR |
1 |
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS |
|
|
1.2 |
LENHA E/OU TORETES DE: |
|
|
1.3 |
MADEIRAS EM TORAS DE: |
|
|
1.4 |
ACHAS DE MOURÕES DE: |
dz |
|
1. |
POSTE DE: |
m/l |
0,18 |
1.6 |
OUTRAS ESPÉCIES: |
|
|
1.7 |
FOLHAS: |
|
|
1.8 |
PALMITO: |
|
|
1.9 |
SEMENTES DE ESSÊNCIAS FLORESTAIS |
kg |
0,05 |
2
|
AUTORIZAÇÃO PARA USO DO FOGO CONTROLADO |
Por ha |
8,65
17,30 |
3
3.6 |
LICENÇA / REGISTRO PARA USO DE MOTOSSERRA |
un
un
un |
378,79
104,30 19,76 |
4
|
VISTORIA TÉCNICA / EMISSÃO DE LAUDO / PARECER TÉCNICO |
Por ha |
12,98 |
5 |
EMISSÃO DE CERTIDÕES |
un |
5,49 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
CLAS-SIFI- |
FATO GERADOR |
UNIDADE |
UFIR |
6 |
EMISSÃO DE SELO DE PROCEDÊNCIA FLORESTAL |
un |
0,09 |
7 |
EMISSÃO DE GUIA DE CONTROLE FLORESTAL |
un |
0,55 |
8
|
VISTORIAS FLORESTAIS |
ha |
114,76 |
9
9.1 |
COBRANÇA DE ENTRADA NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO |
dia |
1,82 |
10
|
CADASTRO / REGISTRO E RENOVAÇÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE PRODUTORES, CONSUMIDORES, PROCESSADORES E COMERCIANTES DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS |
un |
Isento |
10.3
|
EXTRATOR / FORNECEDOR DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA |
un
un |
|
10.4 |
PRODUTOR DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA |
-- |
*Quadro I |
10.5
|
CONSUMIDOR DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA: |
|
*Quadro I |
10.6 |
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA: |
|
|
10.7 10.7.5
10.7.6
10.7.14 |
FÁBRICA / INDÚSTRIA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA:
BENEFICIAMENTO DE CONSERVA DE PALMITO |
un
--
un un un un un
--
-- |
*Quadro I
109,80
109,80 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA IV
IDAF
CLAS-SIFI- |
FATO GERADOR |
UNIDADE |
UFIR |
10.8 |
COMERCIANTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA
DORMENTES |
-- |
*Quadro I 54,80
*Quadro I |
10.9 |
TRATAMENTO DE MADEIRA: |
|
|
10.10 |
EXPORTADOR: |
|
|
10.11 |
DEPÓSITO |
|
|
10.12 |
ARTESÃO |
un |
Isento |
10.13 |
VENDEDOR AMBULANTE |
|
|
11 |
OPTANTES REPOSIÇÃO DA FLORESTAL |
un |
0,34 |
12
12.9
12.13
12.17
12.22 |
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL VACINA ANTI-RÁBICA DE 3 ANOS, POR DOSE * PREÇO DE MERCADO LOCAL |
Dose
un
un
Teste |
1.10 1,10 10,98 10,98 10,98 13,18 10,98 10,98 13,18 Isento 13,18 10,98 10,98 10,98 10,98 0,25 0,20 (*) (*) (*) |
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA IV
IDAF
CLAS-SIFI- |
FATO GERADOR |
UNIDADE |
UFIR |
13
13.6
13.7 |
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL |
un un
un |
60,39 60,39
29,64 |
14 |
INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO ANIMAL E VEGETAL |
un |
80
2,80 |
14.5 |
CADASTRAMENTO DO COMERCIANTE E EMPRESAS APLICADORAS DE PRODUTOS AGROTÓXICOS SEUS COMPONENTES E AFINS |
|
|
14.6 |
RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE COMERCIANTES E EMPRESAS APLICADORAS DE AGROTÓXICOS SEUS COMPONENTES E AFINS |
|
|
14.7
14.7.1 |
CADASTRO DE PRODUTO AGROTÓXICOS SEUS COMPONENTES E AFINS |
un |
2.700 |
14.8
|
MUDANÇA DE TITULARIDADE DE PRODUTOS AGROTÓXICOS SEUS COMPONENTES E AFINS |
|
810 |
15 |
LEGITIMAÇÃO DE TERRAS |
un
m |
14,00
0,16 |
16 |
LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS |
un |
70
237,00 |
16.2 16.2.1 16.2.2 |
REDESENHO EM GERAL A RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO |
un |
56,00
35,00 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA IV
IDAF
CLAS-SIFI- |
FATO GERADOR |
UNIDADE |
UFIR |
16.3.1 |
LEVANTAMENTO DE PERÍMETRO, ATÉ 10.000 M2 |
un |
175,00 |
16.4 |
LEVANTAMENTO PLANALTIMÉTRICO E CADASTRAL. |
un |
406,00 |
16.4.2 |
ÁREA URBANA |
|
540,00 |
16.5 |
CÓPIA HELIOGRÁFICA |
|
|
16.6 |
MAPA PLANALTIMÉTRICO |
|
|