Lei nº 5557 DE 16/11/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 nov 2015
Suspende a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
§ 1º A suspensão de exigibilidade prevista no caput limita-se às prestações realizadas no período compreendido entre a vigência desta Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de 2016.
§ 2º São condições para fruição da suspensão de exigibilidade prevista neste artigo:
I - que o serviço seja diretamente prestado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, pelo Comitê Olímpico Internacional, pelo Comitê Paralímpico Internacional, pelas federações internacionais desportivas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, pelos comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades, pelas entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico e ou por entidades credenciadas na forma do § 3º;
II - que o prestador comprove, nos termos do regulamento, que o serviço está diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
§ 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, mediante correspondência oficial assinada por seu presidente ou representante devidamente habilitado, deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal a lista das entidades por ele credenciadas para prestação de serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, observado, ainda, o seguinte:
I - somente após a entrega da lista têm as referidas entidades o direito à suspensão de exigibilidade;
II - a lista das entidades habilitadas deve ser publicada por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 2º Atendido o disposto no art. 4º, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS suspensos na forma do art. 1º.
Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD as doações realizadas ao final dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 a qualquer entidade relacionada no art. 1º, § 2º, I, a órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação ou à promoção do esporte e do movimento olímpico.
Art. 4º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e as demais entidades previstas no art. 1º, § 2º, I, devem informar:
I - os valores da receita dos serviços prestados ao amparo da presente Lei e o valor correspondente aos créditos tributários de ISS suspensos, na forma dos art. 1º;
II - o valor correspondente aos créditos tributários de ITCD isentos, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. As informações previstas no caput devem ser prestadas à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no prazo previsto em regulamento.
Art. 5º Os atos de reconhecimento dos benefícios previstos nesta Lei não desobrigam o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, podendo ser instituído, no regulamento, regime especial simplificado para cumprimento dessas obrigações.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria da Receita, reconhecer os benefícios de que trata esta Lei, assim como fiscalizar a manutenção do cumprimento dos requisitos a eles relacionados.
Art. 7º O reconhecimento dos benefícios de que trata esta Lei não gera direito adquirido e é cancelado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua fruição, caso em que o tributo é cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 2015
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG