Lei nº 5.558 de 11/12/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1968
Renova, por cinco anos, o prazo legal para fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É renovada, por cinco anos, a contar da expiração do prazo estabelecido pela Lei nº 3.126, de 18 de abril de 1957, a garantia de fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da república.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva