Lei nº 5585 DE 19/01/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jan 1998
Introduz alterações na Lei 4.217, de 27 de Janeiro de 1989 e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Inciso I do Art. 27 da Lei 4.217, de 27 de Janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27. ............. ............
I - dezessete por cento:
a) nas operações realizadas no território do Estado.
............. ............
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - 4% (quatro por cento), no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;
II - 7% (sete por cento), no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até 50KW".
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1998.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de Janeiro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda