Lei nº 5594 DE 28/12/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2015
Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292 , de 2 de junho de 2000.
Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações:
I - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC;
II - aquisição de bens e serviços;
III - qualificação profissional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
IV - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;
V - realização de outras atividades relacionadas aos objetivos do Fundo.
VI - pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
Art. 3º Constituem recursos financeiros do PRÓ-RECEITA o produto de arrecadação das seguintes receitas:
I - os encargos de que trata o § 1º, em relação aos créditos cobrados de acordo com os incisos I e II do caput, observado disposto no § 2º, todos do art. 42 da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
Nota: Redação Anterior:I - os encargos de que trata o § 1º, em relação aos créditos cobrados de acordo com o inciso I, destinados para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma do § 2º, todos do art. 42 da Lei Complementar nº 4 , de 30 de abril de 1994;
II - as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais, além de outros recursos;
IV - os recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
V - os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
VI - as contribuições, as subvenções e outros valores destinados a propiciar o aperfeiçoamento da administração tributária;
VII - os recursos de que trata o art. 2º da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, após a dedução do recurso constante no art. 3º, I, da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
Nota: Redação Anterior:VII - outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
VIII - os recursos de que trata o art. 2º , § 3º, da Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
IX - outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 2º, VI, são utilizados 80% das receitas de que tratam os incisos I, V, VII, VIII e IX, incluindo outras fontes de receita que venham a ser instituídas para essa finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
Art. 4º Os recursos do PRÓ-RECEITA são depositados no Banco de Brasília S.A. - BRB, em conta com a denominação de Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA e são movimentados pelo órgão gestor do Fundo.
Art. 5º Na gestão dos recursos do PRÓ-RECEITA, são observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 6º A Secretaria de Fazenda deve constituir o Conselho de Administração do Fundo, que é o órgão gestor do PRÓ-RECEITA, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Fazenda;
II - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o Subsecretário da Receita;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019):
IV - o Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicações;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019):
V - o Subsecretário de Administração Geral;
VI - dois coordenadores da Subsecretaria da Receita, com mandato anual, em sistema de rodízio;
VII - o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
VIII - 1 representante indicado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO, dentre seus filiados;
IX - 1 representante indicado pelo Sindicato da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal - SINAFITE-DF, dentre seus filiados.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração é exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou pelo Subsecretário da Receita do Distrito Federal.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
III - aprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-RECEITA;
IV - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-RECEITA, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI - dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente;
VII - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
VIII - manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX - elaborar o regimento interno do Fundo.
Art. 8º O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submete as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II - especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;
III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, devem ser verificados, entre outros aspectos:
I - a solvabilidade do Fundo;
II - a regularidade de suas contas;
III - o cumprimento dos fins estatutários;
IV - o desempenho dos programas;
V - a aplicação dos recursos e outros.
Art. 8º-A. Fica criada, na estrutura da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a Secretaria-Executiva do PRÓ-RECEITA, de ocupação e atividades exclusivas de servidores efetivos da carreira de Auditoria Tributária. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
Art. 9º Ficam atribuídas à Secretaria-Executiva do PRÓ-RECEITA as competências de apoio ao Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA relativas à gestão e à execução do Fundo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Ficam atribuídas à Gerência de Gestão do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, da Diretoria de Orçamento e Finanças da Subsecretaria da Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, as competências de apoio ao Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA relativas à gestão e à execução do Fundo.
Art. 10. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA, a qual é considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 11. O Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA, no prazo de 90 dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG