Lei nº 5598 DE 25/08/2023
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 ago 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Tocantins, destinado aos estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista, conforme a Lei Complementar Nº 160 DE 07/08/2017 e o Convênio ICMS Nº 190 DE 15/12/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na Lei n° 1.201, de 29 de dezembro de 2000, do Estado do Tocantins, conforme autoriza o § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2°É facultado ao contribuinte situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, com atividade econômica principal de comércio atacadista:
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor apurado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação às operações próprias; e
II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.
§ 1°Os benefícios fiscais previstos nos incisos I e II do caput poderão ser estendidos aos contribuintes com atividade econômica principal de comércio atacadista não situados na ALCGM, desde que cumpridas as exigências estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2°No caso previsto no § 1°, para concessão do benefício a atacadista com CNAE principal de atacado, estabelecido em município diverso de Guajará-Mirim, já existente no Estado, será calculada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, e a parcela a ser beneficiada será a excedente à média mensal.
§ 3°A média mensal de imposto devido no período anterior de que trata o § 2° será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício.
§ 4°Para efeitos do disposto no § 2°, o contribuinte estabelecido em município diverso de Guajará-Mirim, deverá comprovar, também, cumulativamente, que:
I - nos últimos 2 (dois) anos à publicação desta Lei, esteve em efetiva atividade de atacado; e
II - nos últimos 12 (doze) meses:
a) não alterou o seu quadro societário ou a sua atividade principal para atacadista; e
b) auferiu faturamento médio mensal superior a 10.000 (dez mil) UPFs/RO.
§ 5°O benefício previsto nos incisos I e II do caput não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, produtos primários e produtos industrializados pelo próprio estabelecimento.
§ 6°O pagamento do imposto apurado na operação de importação do exterior, de que trata o inciso II do caput, é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro.
§ 7°A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II do caput.
§ 8°Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e II do § 4° deste artigo quando se tratar de interessado que possua outro estabelecimento atacadista situado em Rondônia, desde que cumpra aquelas condições.
Art. 3°Sem prejuízo de outros requisitos estipulados em Decreto do Poder Executivo, o contribuinte detentor do benefício desta Lei deverá observar as seguintes condições:
I - ter área de armazenagem mínima e instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida, mediante prévia vistoria, conforme ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual;
II - não comercializar ao consumidor final, com os benefícios de que trata esta Lei;
III - não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento) entre o valor da entrada e da saída;
IV - efetuar o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do faturamento mensal incentivado ou transferências incentivadas, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT, instituído pela Lei Complementar n° 855, de 23 de dezembro de 2015;
V - inscrever em seus atos constitutivos e no Cadastro Estadual - CAD/ICMS-RO, o comércio atacadista como atividade econômica principal, para exploração de comércio atacadista;
VI - utilizar o mesmo valor da entrada, sem aplicação de margem de lucro, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; e
VII - promover a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento localizado na ALCGM, mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e, pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, conforme disciplinado em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 1°O benefício fiscal contido nesta Lei formalizar-se-á por meio de Regime Especial autorizado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 2°Na hipótese do inciso VI do caput, nas transferências com destino ao detentor do benefício desta Lei, será estornada a diferença entre a alíquota interna e interestadual, vedado o retorno ou retransferência das mercadorias para empresas do mesmo grupo econômico.
Art. 4°A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência, devendo ser recolhido o imposto sem atribuição do benefício previsto nesta Lei.
Art. 5°O benefício fiscal de que trata esta Lei será cancelado quando o contribuinte detentor do benefício:
I - recolher o imposto apurado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;
II - estiver inadimplente por período superior a 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;
III - paralisar ou encerrar suas atividades;
IV - efetuar vendas a consumidor final, com os benefícios de que trata esta Lei;
V - estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao FUNDAT, conforme o inciso IV do art. 3° desta Lei;
VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento) entre o valor da entrada e da saída; e
VII - não promover a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento localizado na ALCGM, mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e, pela SEFIN, conforme disciplinado em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 1°Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte poderá usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial.
§ 2°Para efeitos do inciso VI do caput, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial.
Art. 6°Os incentivos serão suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a SEFIN, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 5° desta Lei.
Art. 7°Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas por transferência do detentor do benefício desta Lei, o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de até:
I - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), nas operações com produtos importados do exterior; e
II - 5,5 % (cinco inteiros e cinco décimos por cento), nas demais operações.
§ 1°O detentor do benefício desta Lei, nas operações internas, fará constar da nota fiscal a observação para o remetente proceder o estorno do imposto creditado de que trata o caput.
§ 2°Os percentuais dispostos nos incisos I e II deste artigo poderão ser reduzidos proporcionalmente ao percentual de crédito presumido concedido, nos termos do inciso I do caput do art 2°.
Art. 8°É vedado aos beneficiários desta Lei utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.
Art. 9°O benefício previsto nesta Lei não afasta o recolhimento do adicional de alíquota de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar Estadual n° 842, de 27 de novembro de 2015.
Art. 10.As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruirão dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 11.Decreto do Poder Executivo disciplinará as condições para concessão e fruição do benefício constante nesta Lei, consoante o disposto no inciso V do art. 65 da Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2023, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS