Lei nº 560 de 23/05/2000

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 mai 2000

Dispõe sobre a criação do Programa "Paguei, quero nota", inserindo-o no Programa de combate à sonegação fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa "Paguei, quero nota" com a finalidade de contribuir no combate à sonegação fiscal no Estado.

§ 1º O Programa, ora criado, será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda que o coordenará, podendo receber a colaboração de outros órgãos da administração Estadual e estabelecer convênios com entidades representativas da sociedade em geral.

§ 2º As entidades referidas no parágrafo anterior são as federações de futebol, volleybol, basquetebol, futebol de salão e natação do Estado do Amapá, liga das escolas de samba e todas aquelas que venham a promover eventos culturais, artísticos e esportivos no âmbito estadual.

Art. 2º São objetivos do Programa "Paguei, quero nota - PQN":

I - Promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;

II - Conscientizar, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, contribuintes e consumidores de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos e solicitação de nota ou cupom fiscal, fazem parte do exercício da cidadania;

III - Promover a justiça tributária horizontal, impedindo que a evasão fiscal funcione como vantagem competitiva no mercado;

IV - Apoiar a atuação de entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da destinação de parte do valor do imposto arrecadado com o programa a ser determinado em regulamento.

V - Promover a participação popular nos eventos culturais, artísticos e esportivos, através da troca de notas e cupons fiscais por ingressos de eventos realizados em nosso Estado.

Art. 3º A coordenação do PQN será formada por um Grupo de trabalho a ser nomeado pelo Secretário de Fazenda do Estado através de Portaria e será responsável pela elaboração do regulamento e administração do programa, sendo o seu Coordenador Geral.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será formado por 10 membros, sendo assim composto:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenação Executiva, formada por 06 (seis) membros;

III - Conselho Fiscal, formado por 03 (três) membros.

Art. 5º A necessidade de pessoal do grupo de trabalho será suprida por servidores públicos estaduais e/ou por servidores da administração indireta postos à disposição.

Art. 6º O Regulamento do PQN deverá ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º As dotações orçamentárias decorrentes da execução desta Lei, serão pré-determinadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente