Lei nº 5.605 de 06/11/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 nov 2006
Dispõe sobre dispensa de parcelas do crédito tributário relacionado com o ICM/ICMS, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - de 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
II - de 90% (noventa por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICM/ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2006.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 2º O benefício previsto nesta lei poderá ser aplicado sobre os saldos devedores de créditos tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, parcelados até 31 de dezembro de 2005, já reconvertidos em moeda corrente, observados os percentuais e prazos previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo aplica-se, inclusive, sobre as parcelas vencidas.
Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em beneficio daquele, nem autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º A utilização indevida do benefício outorgado nesta lei, implicará revogação do mesmo, ensejando a cobrança integral do crédito tributário correspondente e a aplicação das sanções previstas na legislação de regência.
Parágrafo único. Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora serão adicionados ao saldo devedor.
Art. 5º O benefício de que trata esta lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 6º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá, se necessário, normas complementares à aplicação deste diploma legal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de novembro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA