Lei nº 5614 DE 12/09/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 set 2023

Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Rondônia, a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

§ 1°A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero horas e às 8 (oito) horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.

§ 2°Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.

§ 3°O referido envio poderá ser realizado por via postal ou e-mail fornecido pelo consumidor.

Art. 2°As empresas referidas no art. 1° desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único.A multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.

Art. 3°Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de setembro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ DA ROCHA DOS SANTOS

Governador