Lei nº 5617 DE 30/09/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 out 2015

Dispõe sobre a instituição do Programa Adote um Ponto de Ônibus no Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Ponto de Ônibus, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no Município.

Parágrafo único. Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir a norma NBR 9050 de acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos.

Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação a ser firmado com a Prefeitura.

§ 1º No Termo de Cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.

§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o Termo de Cooperação.

§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica.

Art. 3º A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.

Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.

Parágrafo único. É vedada propaganda de:

I - cunho político

II - fumo e seus derivados;

III - jogos de azar;

IV - armas, munição e explosivos;

V - bebidas alcoólicas;

VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

VII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

VIII - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.

Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por mais de uma entidade.

Art. 7º A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento próprio.

Parágrafo único. A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação das normas estabelecidas no Artigo 1º desta Lei.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, inclusive com a minuta do Termo de Cooperação.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE SETEMBRO.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal