Lei nº 5.621 de 04/11/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1970
Regulamenta o artigo 144, § 5º, da Constituição e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados dispor, em resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, sôbre a divisão e organização judiciárias.
Art. 2º As alterações na divisão e organização judiciárias do Estados sòmente poderão ser feitas de cinco em cinco anos, contados da vigência da primeira modificação posterior a esta Lei.
Art. 3º As alterações a que alude o artigo antecendente entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano inicial de cada qüinqüênio.
§ 1º A alteração imediatamente subseqüente a esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua promulgação.
§ 2º Se no qüinqüênio posterior ao da última alteração não fôr adotada modificação na divisão e organização judiciárias do Estado, esta poderá ser realizada a qualquer tempo, vigindo a 1º de janeiro do ano seguinte, quando se iniciará a contagem do nôvo qüinqüênio.
Art. 4º Ressalvado o disposto na Constituição (art. 115, II e 144, § 6º), deverão ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos;
II - aumento de vencimentos ou da despesa pública;
III - disciplina do regime jurídico dos servidores;
IV - forma e condições de provimento de cargos;
V - condições para aquisição de estabilidade.
Art. 5º A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, têrmos e distritos judiciários, bem como a sua classificação.
Parágrafo único. Para a criação a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias, os Estados observarão critérios uniformes com base em:
I - extensão territorial;
II - número de habitantes;
III - número de eleitores;
IV - receita tributária;
V - movimento forense.
Art. 6º Respeitada a legislação federal, a organização judiciária compreende:
I - constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, bem como de seus órgaos de direção e fiscalização;
II - constituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas;
III - organização e disciplina da carreira dos Magistrados;
IV - organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da Justiça, inclusive Tabelionatos e ofícios de registros públicos.
§ 1º Não se incluem na organização judiciária:
I - a organização e disciplina da carreira do Ministério Público;
II - a elaboração dos regimentos internos dos Tribunais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid