Lei nº 5.621 de 28/12/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea b do inciso I do art. 23:

"Art. 23.................................................................

I - .........................................................................

b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo - GLP, óleo combustível, gás natural veicular - GNV e óleos combustíveis de origem vegetal (biodiesel); (NR)

II - a alínea g do inciso II do art. 23:

"Art. 23 ................................................................

II - ........................................................................

g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível e óleos combustíveis de origem vegetal (biodiesel); (NR)

III - o inciso III do § 6º do art. 32:

"Art. 32.................................................................

§ 6º .....................................................................

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (NR)

IV - o inciso I do art. 37:

"Art. 37 .................................................................

I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (NR)

V - o § 8º do art. 79:

"§ 8º A aplicação das multas de que trata este artigo, quando não previstos limites menores, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI, em se tratando de contribuintes com faturamento anual de até 11.430.000,00 UFRs-PI, exceto em relação ao disposto no item 2 da alínea n do inciso IV, por exercício fiscalizado, relativamente a mesmo infração." (NR)

VI - Acrescente-se § 4º ao art. 79-A:

"§ 4º Os limites de que trata o § 1º deste artigo somente se aplicam aos contribuintes com faturamento anual de até 11.430.000,00 UFRs-PI." (AC)

VII - Acrescente-se o § 4º ao art. 2º:

"Art. 2º .................................................................

§ 4º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos nesta lei." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 28 de dezembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO