Lei nº 5.622 de 22/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Proíbe a utilização, produção, distribuição e comercialização do produto Endosulfan no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização, produção, distribuição e comercialização do produto Endosulfan em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2009

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.878/2008

Autoria: Deputados Inês Pandeló e Tucalo