Lei nº 5.623 de 01/12/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1970
Reajusta os vencimentos dos Funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos funcionários do Tribunal de Contas do Distrito Federal, titulares de cargos e de denominação idêntica aos dos cargos do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um reajustamento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.
Art. 2º Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder Executivos, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um reajustamento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos atuais.
Art. 3º O reajustamento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 108, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Aos inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, criado pelo Decreto-Lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, reajustamento de valor idêntico ao deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Lei correrão à conta de recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no inciso II, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 752, de 8 de agôsto de 1969.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid