Lei nº 5627 DE 19/12/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a defesa sanitária vegetal no Estado, que compreende as ações e atividades necessárias que visam prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas de vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e sanidade de vegetais, suas partes, produtos, subproduto, material biológico e resíduos de valor econômico.

Art. 2º A defesa sanitária vegetal será realizada com base em estudos, pesquisas e experiências realizadas pelos órgãos oficiais e entidades de pesquisa ou por eles referendados, e será efetuada por meio de:

I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas de vegetais;

II - edição de normas que preconizem procedimentos sanitários de defesa e segurança do meio ambiente, bem como práticas culturais e de manejo dos recursos naturais que preservem a saúde humana e o meio ambiente.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI - é o órgão responsável pela fiscalização, inspeção, vigilância e execução das atividades necessárias à defesa sanitária vegetal no Estado.

§ 1º Ficam sujeitos as ações a que se refere o caput deste artigo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produza, acondicione, beneficie, classifique, armazene, distribua, industrialize, transporte e comercialize vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos.

§ 2º A inspeção e fiscalização sanitárias serão exercidas nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização e comercialização e no trânsito de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos.

Art. 4º Para atingir os objetivos propostas desta lei, o Poder Executivo Estadual, tendo como instrumento a ADAPI, compete:

I - despertar a comunidade em geral e o setor agrícola em especial para a necessidade de adoção de medidas de defesa sanitária vegetal;

II - promover ações integradas com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa sanitária vegetal;

III - estabelecer padrões de tolerância quanto à presença de pragas nas fases de produção, comercialização e industrialização de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos;

IV - formular diretrizes técnico-normativas, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias no cumprimento das regras de defesa sanitária vegetal;

V - monitorar e avaliar o nível de resíduos de agrotóxicos no solo, nos vegetais e partes de vegetais;

VI - reprimir o uso indiscriminado de agrotóxicos e afins;

VII - assegurar a identidade e a qualidade dos produtos e subprodutos vegetais destinados ao consumo.

Art. 5º Na implementação das ações previstas nesta Lei, a ADAPI:

I - definirá medidas para detectar fontes de contaminação;

II - estabelecerá níveis de danos para controle, combate e erradicação de pragas;

III - notificará a ocorrência de pragas;

IV - promoverá a capacitação de recursos humanos;

V - divulgará informações de interesse da vigilância sanitária;

VI - estabelecerá medidas para prevenção, controle e erradicação de pragas;

VII - realizará a vigilância epidemiológica;

VIII - incentivará a educação sanitária;

IX - identificará áreas livres e de baixa prevalência de pragas;

X - exercerá o controle do trânsito de vegetais no Estado.

Parágrafo Único As atividades mencionadas no caput deste artigo, serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação de defesa sanitária vegetal, executadas de forma integrada com a União e os Municípios.                                                  

DOS ATOS DE CONTROLE

Art. 6º As amostras para análise laboratorial, estudo patológico ou identificação de pragas serão coletadas a qualquer tempo, nos locais submetidos ao regime desta Lei e analisadas em laboratório oficial.

Art. 7º A utilização efetiva dos seguintes serviços públicos, dentre outros, solicitados à ADAPI, será remunerado através de preços públicos a serem fixados anualmente por Decreto, mediante proposta de seu titular:

I - Cadastramento de profissionais para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem -CFO;

II - Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV;

III - emissão de pereceres técnicos;

IV - execução de serviços laboratoriais;

V - atestado de expurgo;

VI - atestado de tratamento de vegetais e produtos vegetais;

VII - atestado de destruição de restos culturais, vegetais e produtos vegetais;

VIII - autorização para aquisição de mudas;

IX - cadastro de viveiro de mudas;

X - cadastro de floricultura;

XI - cadastro de estabelecimento de venda de plantas;

XII - atestado de desinfestação/desinfecção de veículos, máquinas, caixas e implementos agrícolas;

XIII - outras hipóteses instituídas por programas de controle de pragas, será remunerado através de preços públicos a serem fixados anualmente por decreto, mediante proposta do seu titular. 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8º Os recursos financeiros oriundos da arrecadação cobrados pela emissão de documentos fitossanitários, prestação de serviços, multas e outros, destinam-se exclusivamente ao atendimento das despesas da ADAPI, subsidiando a execução das atividades de defesa vegetal.

Parágrafo Único Os recursos que trata o caput deste artigo serão recolhidos à ADAPI em conta arrecadadora específica desta agência.

Art. 9º A ADAPI executará, dentre outras, as seguintes medidas para efetivar a defesa sanitária vegetal:

I - cadastramento de propriedades e empresas que produzam, manipulem, armazenem, industrializem, beneficiem, embalem, distribuam, transportem e comercializem vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos;

II - inventário das populações vegetais de elevado interesse do Estado;

III - credenciamento de profissionais da área de defesa sanitária vegetal;

IV - inventário das pragas diagnosticadas no âmbito do Estado;

V - treinamento do pessoal envolvido na fiscalização e na inspeção vegetal;

VI - elaboração de normas técnicas para defesa sanitária vegetal;

VII - realização de campanhas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas.

Art. 10 No desempenho de suas atribuições, a ADAPI contará com a parceria da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais, de Saúde, de Fazenda, de Segurança Pública, do Ministério Público Estadual e da Polícia Militar do Piauí.

Art. 11 Na hipótese de não execução, por pessoa física ou jurídica a que se refere o § 1º do Art. 3º, de medida determinada pela ADAPI, esta poderá realizar a ação de defesa sanitária vegetal cabível.

Parágrafo Único As despesas decorrentes da atuação da ADAPI, nos termos deste artigo deverão ser comprovadas por meio de documentação fiscal e serão ressarcidas a ADAPI pelo infrator.

Art. 12 É livre o trânsito de vegetais no território estadual.

§ 1º Os vegetais sujeitos a restrições sanitárias deverão estar acompanhados de documentos sanitários que os identifiquem.

§ 2º A ADAPI poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de vegetais no Estado.

§ 3º É vedada a comercialização ambulante de vegetais e partes de vegetais, sementes e insumos de uso agrícola no Estado.

DAS PENALIDADES

Art. 13 Ao infrator das disposições desta Lei e de suas normas complementares, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízos das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de até 6.000 UFR-PI (seis mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí);

III - interdição total ou parcial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de transformação, de viveiros de produção de mudas, entrepostos e propriedades rurais e urbanas, com objetivo de obstruir a saída de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos, quando houver risco à população vegetal ou não forem cumpridos os padrões sanitários e normas em vigor;

IV - apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos que não atendam aos padrões e às normas em vigor ou apresentem risco à população vegetal.

§ 1º A pena prevista no inciso III do caput deste artigo cessará quando sanado o risco.

§ 2º A Advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano puder ser reparado.

Art. 14 Na ocorrência de infração definida nas alíneas deste artigo, a multa será aplicada e cobrada pela ADAPI, observada a seguinte gradação:

I - Infrações leves:

a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado: 300 (trezentas) UFR-PI;

b) deixar de anotar os dados referentes ao Certificado Fitossanitário de Origem no livro próprio: 400 (quatrocentas) UFR-PI;

c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias: 500 (quinhentas) UFR-PI;

d) conduzir veículo com vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos sem documento sanitário ou com documentação incompleta ou adulterada: 500 (quinhentas) UFR-PI;

II - Infrações graves:

a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transportar vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal: 700 (setecentas) UFR-PI;

b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário: 4.000 (quatro mil) UFR-PI;

c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação ou fora dos padrões estabelecidos: 500 (quinhentas) UFR-PI;

d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos: 3.000 (três mil) UFR-PI;

e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos: 1.500 (um mil e quinhentas) UFR-PI;

f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil: 2.000 (dois mil) UFR-PI;

g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos, oriundos de locais interditados: 6.000 (seis mil) UFR-PI;

h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou no acondicionamento de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos em desacordo com as normas sanitárias: 1.500 (um mil quinhentas) UFR-PI.

Parágrafo Único A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 15 A infração da legislação de defesa sanitária vegetal será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com lavraturas do auto de infração, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 16 Após a lavratura do auto de infração, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da citação para apresentar defesa ao diretor geral da ADAPI.

Art. 17 Recebida à defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação o diretor geral da ADAPI procederá ao julgamento e, se procedente o auto de infração, expedirá de ofício, notificação ao autuado.

Art. 18 No julgamento do procedimento administrativo o diretor geral da ADAPI, considerando as circunstâncias mitigantes, poderá reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, a multa estabelecida para a infração.

Parágrafo Único São circunstâncias mitigantes para os efeitos deste artigo:

I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - a colaboração com a ADAPI durante os procedimentos de fiscalização;

III - o fato de o infrator ser réu primário.

DOS RECURSOS

Art. 19 Das decisões condenatórias poderá o infrator, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação a que se refere o art. 17, recorrer à Comissão de Recursos da ADAPI, desde que comprovada a realização do depósito correspondente ao valor da multa fixada, quando couber.

Art. 20 As despesas e os recursos, previstos, respectivamente, nos artigos 14 e 15 poderão ser apresentados em qualquer escritório da ADAPI.

Art. 21 Será dada ciência ao autuado das decisões proferidas pelo Diretor Geral da ADAPI, em primeira instância e pelo Presidente da Comissão de Recursos da ADAPI, em segunda instância.

Parágrafo Único Se for comprovado que o autuado se encontra em local incerto e não sabido, a comunicação das decisões será feita por edital publicado em órgão oficial de imprensa do Estado e em jornal de circulação estadual.

Art. 22 As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas por via administrativa ou judicial.

Art. 23 Será executada por via administrativa a pena:

I - de advertência, mediante notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, mediante notificação para pagamento;

III - de apreensão e destruição de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos, com lavratura do auto de apreensão e destruição;

IV - de interdição de estabelecimentos comerciais, industriais e de transformação, de viveiros de produção de mudas, entrepostos e propriedades rurais e urbanas, com a lavratura de auto de interdição no local.

Parágrafo Único Não sendo atendidas as notificações a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo, a ADAPI poderá requisitar força policial para que a penalidade seja cumprida.

Art. 24 Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa.

Art. 25 O proprietário ou o responsável legal por estabelecimentos comerciais, industriais e de transformação, por viveiros de produção de mudas, entrepostos e propriedades rurais e urbanos interditados, será nomeado fiel depositário dos vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos que motivaram a interdição, cabendo-lhe a obrigação de zelar por sua conservação e integridade, bem como arcar com as despesas decorrentes da interdição.

Art. 26 Na execução da inspeção, fiscalização e demais medidas da Defesa Fitosanitária, é conferido à ADAPI o poder de polícia administrativa, ficando assegurado a autoridade fiscal para as atividades previstas nesta lei, o livre acesso aos locais objeto da fiscalização.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, por decreto, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias.

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI),29 de dezembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO