Lei nº 5628 DE 29/12/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Piauí, com observância aos Decretos 24.548, de 03 de julho de 1934 e 5.741, de 30 de março de 2006, a adoção de medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, indispensáveis ao combate, controle e à erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres, com alteração da capacidade de produção, ou coloquem em risco a saúde pública.
§ 1º Para efeito de classificação dessas doenças, serão adotados os padrões estabelecidos pela Organização Mundial para Saúde Animal - OIE.
§ 2º As medidas a que se refere este artigo serão especificadas em regulamento e cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham animais em seu poder.
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A normatização da política de Defesa Sanitária Animal do Estado do Piauí é competência da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, conforme Lei Estadual de nº 5.491, de 26 de agosto de 2005.
§ 1º A coordenação, execução, inspeção e fiscalização do cumprimento das medidas, normas e ações de Defesa Sanitária Animal no Piauí, são competências da ADAPI, que relacionará as doenças submetidas à prevenção, ao combate, ao controle e à erradicação, ressalvado o disposto na Legislação Federal pertinente, de acordo com os interesses do Estado.
§ 2º As ações pertinentes à Defesa Sanitária Animal do Estado e Municípios, nos termos deste artigo, serão desenvolvidas pela ADAPI, em consonância com as diretrizes e normas do Governo Federal.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO
Art. 3º O proprietário de animais susceptíveis de contrair as doenças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado a:
I - submetê-los às normas de Defesa Sanitária Animal instituídas pela ADAPI, para prevenção, combate, controle e erradicação, bem como comunicar à autoridade competente a existência de animais doentes em seu poder, nos prazos e condições fixados pelo órgão competente;
II - permitir a realização de inspeções e coletas de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da ADAPI;
III - prestar à ADAPI, nos prazos por ela estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como outras de interesse daquela;
IV - comprovar a realização, dentro dos prazos fixados pela ADAPI, das medidas previstas por ela, para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças;
V - manter os animais em áreas providas de cercas, para evitar o contágio e a propagação de doenças.
§ 1º A ADAPI, diante da constatação da omissão do proprietário quanto às obrigações constantes dos incisos I, II, III, IV e V, aplicará as medidas previstas em regulamento para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas no art. 1º, sendo que as despesas decorrentes dessas providências correrão por conta do proprietário.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á proprietário a pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, tenha em seu poder animais domésticos e/ou silvestres, susceptíveis às doenças previstas nas normas zoossanitárias, produtos e subprodutos de origem animal ou material biológico, possíveis veiculadores dessas doenças.
§ 3º Ficam proibidos a criação e o abandono de animais em áreas e vias públicas.
Art. 4º Os adquirentes de animais das espécies sujeitas ao controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos em regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondentes aos animais comercializados.
Art. 5º Para a realização de leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentoras dos animais que serão comercializados no pregão.
§ 1º o responsável pela realização do evento fica obrigado a informar aos proprietários de animais sobre os documentos zoossanitários exigidos e outros previstos pela ADAPI.
§ 2º só será permitido o ingresso de animais no estabelecimento mediante a apresentação dos respectivos documentos zoossanitários com prazo de validade não expirado.
§ 3º os responsáveis pela realização de leilões de animais ficam obrigados a encaminhar à ADAPI, no prazo máximo de 72 horas, após o enceramento de cada evento o relatório completo, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
Art. 6º O ingresso de animais, produtos e subprodutos de origem animal e material biológico, em trânsito e movimentação no território piauiense, somente será admitido se estes estiverem acompanhados dos documentos zoossanitários e outros, em consonância com as Legislações Federal e Estadual.
§ 1º O condutor, quando do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, assume a condição de proprietário.
§ 2º Os transportadores de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornarem à origem, sem direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por essas medidas, podendo ainda, ter sua carga apreendida e/ou destruída, de conformidade com a legislação Estadual e Federal.
§ 3º Para realizar o transporte, o transportador de animais, de produtos, subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, fica obrigado a apresentar os documentos zoossanitários ou outros previstos para o trânsito destes no território piauiense.
§ 4º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, ou infecciosa, em animais em trânsito, ainda que seu transporte esteja acompanhado dos documentos zoossanitários, a ADAPI adotará as medidas técnicas preconizadas para evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do proprietário dos animais.
§ 5º Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados, ou ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo as despesas por conta do proprietário ou condutor do veículo.
Art. 7º É vedado, dentro do território piauiense, o transporte de animais em veículo rodoviário desprovido de carroceria com piso emborrachado.
§ 1º Os veículos rodoviários transportadores de animais procedentes de regiões da Federação, onde inexistir a exigência constante no caput deste artigo, somente poderão ingressar e transitar pelo território piauiense, após submetidos à desinfecção realizada nos Postos de Vigilância Agropecuária - PVA's da ADAPI.
§ 2º Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo à limpeza e desinfecção com produtos específicos para esta finalidade, devendo ser dado destino adequado aos dejetos.
§ 3º O disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º aplica-se integralmente aos vagões ferroviários e embarcações fluviais.
§ 4º Os transportadores de animais ficam obrigados a cadastrarem seus veículos no escritório local da ADAPI, na Unidade de Saúde Animal e Vegetal - USAV de jurisdição do seu município.
§ 5º O disposto no caput deste artigo somente se aplica a transportador profissional.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO
Art. 8º Os atos de inspeção e de fiscalização de que trata a presente lei serão aplicados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham animais domésticos ou silvestres, a qualquer título, assim como em relação às que produzem, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal, e produtos biológicos e farmo-químicos de uso veterinário.
§ 1º Os atos constantes no caput deste artigo serão exercidos por Fiscal Agropecuário, Médico Veterinário da ADAPI, ou por técnico, Agente de Defesa Agropecuária, sob a supervisão daquele.
§ 2º O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem aglomerações serão executados por Fiscal Agropecuário, Médico Veterinário da ADAPI, ou por Agente de Defesa Agropecuária sob a supervisão daquele.
§ 3º Os fiscais Agropecuários e Agentes de Defesa Agropecuária ficam obrigados a exibir a identificação funcional, quando no exercício da função de fiscalização.
Art. 9º Deverão estar cadastrados junto à ADAPI, os estabelecimentos para criação e aglomerações de animais, as indústrias de beneficiamento de produtos de origem animal, bem como os estabelecimentos que fabricam, manipulam ou comercializam produtos de uso veterinário.
§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos zoossanitários, e outros, adotados pela ADAPI.
§ 2º Os estabelecimentos abatedouros de animais das espécies bovina, bubalina, caprina, ovina, suína e demais espécies de abate, ficam obrigados a fornecer à ADAPI, o mapa mensal de abate contendo o número de guias de trânsito de animais - GTA, s recolhidas, a procedência, a espécie, a quantidade e o sexo dos animais abatidos.
§ 3º Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer mensalmente, a quantidade de produtos beneficiados, e, quando solicitado pela ADAPI, a relação nominal de fornecedores e a procedência da matéria prima.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se aos estabelecimentos sob o Serviço de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE ou Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 5º Os estabelecimentos abatedouros de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar à ADAPI, quando solicitados, os documentos zoossanitários e outros exigidos, conforme o caput.
§ 6º É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovarem a vacinação através da certificação de vacina contra febre aftosa, bem como outras medidas de defesa previstas pela ADAPI, em regulamento, em consonância com a Legislação Federal.
§ 7º Os demais estabelecimentos beneficiadores de produtos de origem animal ficam obrigados a apresentar documentação sanitária, quando exigido pela ADAPI.
Art. 10. É vedado aos estabelecimentos de abate, bem como aos de aglomerações, permitir o ingresso de animais desacompanhados dos documentos zoossanitários exigidos, e outros previstos pela ADAPI, ou que estejam acompanhados de documentos com prazo de validade expirado.
Art. 11. Na fiscalização do trânsito de animais, a ADAPI solicitará o apoio da Secretaria da Fazenda, por seu órgão de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar do Estado do Piauí, da Polícia Rodoviária Federal e Policia Federal, se necessário.
§ 1º Na emissão da Guia Fiscal para trânsito de animais e de produtos e subprodutos de origem animal, a Secretaria de Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoossanitários e sanitários, não vencidos, adotados pela ADAPI, relativos aos animais, produtos e subprodutos de origem animal comercializados.
§ 2º O transportador de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, fica obrigado a submetê-los às ações de inspeção e fiscalização exercidas pelas barreiras sanitárias, móveis ou fixas, da ADAPI.
Art. 12. As normas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 aplicam-se às exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas, rodeios, centrais de coleta de sêmen e de embriões e outras aglomerações de animais.
Art. 13. Compete à ADAPI a fiscalização das condições de estocagem, comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazos de validade expirados, fraudados, adulterados, fracionados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado.
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária, somente será permitido no Piauí, mediante registro no MAPA e cadastramento na ADAPI.
§ 2º A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e contidos nos rótulos ou bulas dos produtos.
CAPÍTULO V - DOS ATOS DE CONTROLE
Art. 14. As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário e comercialização de vacinas ficam submetidas à fiscalização da ADAPI.
§ 1º É vedado, aos revendedores dos produtos referidos no caput, emitir documentos que não correspondam a uma efetiva operação de venda.
§ 2º As empresas referidas nesse artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à ADAPI, relatório sobre a comercialização de vacinas, e, quando necessário, apresentar notas fiscais exigidas pela Agência a título de conferência, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem como mantê-la informada quanto ao saldo de vacinas existentes.
§ 3º As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário, fora das etapas oficiais de vacinação, somente, poderão comercializar vacina contra a febre aftosa, mediante a apresentação pelo comprador, de autorização dentro da validade para a compra do produto, emitida pela ADAPI, sendo obrigadas a fornecerem mapas de controle de entrada, de venda e de estoque de vacinas, conforme modelos instituídos pela ADAPI.
§ 4º É vedada a comercialização ambulante de produtos biológicos e imunológicos de uso pecuário.
Art. 15. Ocorrendo em outros Estados da Federação doenças que possam colocar em risco a sanidade do rebanho piauiense, a ADAPI poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território do Piauí, de animais, seus produtos e subprodutos, e de materiais biológicos procedentes daquelas áreas.
Parágrafo único. A norma a que se refere este artigo é integralmente aplicável quando a interdição de Município for indicada para impedir a propagação de doenças e a disseminação do agente causador no Estado.
Art. 16. Constatada a existência de doença infecto-contagiosa ou parasitária, denunciada ou não pelo proprietário, sendo o isolamento de animais a medida indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente causador, a ADAPI poderá interditar estabelecimentos criatórios ou detentores, a qualquer título, de animais domésticos e/ou silvestres, contaminados ou sujeitos à contaminação, pelo período de tempo necessário para total debelação da enfermidade.
Parágrafo único. A norma deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípica, clube do laço, exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas, bolões, rodeios, estabelecimentos confinadores de animais, tattersais de leilões de animais, centrais de coleta de sêmen, embriões e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e/ou silvestres ou detentores destes, a qualquer título.
Art. 17. Em se tratando de febre aftosa, ou outras enfermidades estabelecidas pela ADAPI, em regulamento, os animais procedentes das áreas interditadas, na forma dos arts. 15 e 16 serão interceptados e sumariamente sacrificados, e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos apreendidos serão destruídos, sem prejuízo de outras sanções a seu proprietário ou detentor que não terá direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 18. Fica instituído, no Estado do Piauí, o uso do "Rifle Sanitário" ou outros meios permitidos, para os casos em que o sacrifício de animais for imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou para evitar sua propagação e a disseminação do agente causador, nos termos estabelecidos em Regulamento.
Art. 19. No Estado do Piauí, o ingresso e o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos provenientes de Regiões da Federação que não detenham o mesmo status sanitário alcançado pelo rebanho piauiense na erradicação da febre aftosa, e demais doenças infecto-contagiosas e infecciosas, ocorrerá de acordo com as normas de trânsito estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou mediante ato normativo do Diretor Geral da ADAPI.
Art. 20. O controle e o combate aos endo e ectoparasitas ou a outras doenças que acometem os animais domésticos e silvestres com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana, implicarão, obrigatoriamente, no sacrifício desses animais, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, sendo que o proprietário não terá direito a indenizações de quaisquer tipos.
§ 1º Além do proprietário dos animais, estará sujeita às penalidades previstas pelo Código Civil e Penal, toda e qualquer pessoa que contribuir ou participar, direta ou indiretamente, do uso inadequado das referidas substâncias.
§ 2º As substâncias a que se refere este artigo são as especificadas em regulamento.
Art. 21. Nos casos em que for indicada a instituição de "Zona de Proteção no Piauí" para preservar o status sanitário de território livre de doenças dos animais, de notificação obrigatória, a ADAPI poderá adotar a medida temporária de interdição sanitária de áreas geográficas do Estado, região de onde será proibida a saída de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos para as demais regiões do Estado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, "Zona de Proteção" é a área geográfica do Estado do Piauí composta por um ou mais municípios, ou uma região geográfica a ser delimitada.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo será cumprida por todos aqueles que, a qualquer título, detenham animais, produtos e subprodutos de origem animal ou material biológico presumível veiculador do agente causador de doença, desde que não atendam às normas da ADAPI.
§ 3º A ADAPI poderá autorizar a saída de animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos da "Zona de Proteção" que, comprovadamente, não apresentarem riscos de veiculação do agente causador de doenças passíveis de transmissão.
§ 4º Os animais, produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos desacompanhados da autorização prevista no parágrafo anterior, serão apreendidos e destruídos pelo serviço de vigilância e fiscalização da ADAPI, e seus proprietários, sem prejuízo de outras sanções, perderão o seu domínio e posse, sem direito a quaisquer tipos de indenizações.
§ 5º Os animais, produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos apreendidos, na forma do parágrafo anterior, serão destruídos com observância à preservação do meio ambiente.
Art. 22. Os animais apreendidos, nos casos especificados no artigo anterior, serão eliminados, conforme a enfermidade, por meio de sacrifício sanitário com a destruição de cadáveres e preservação do meio ambiente.
§ 1º Ocorrendo a morte de animais na propriedade, fica o proprietário obrigado a dar destino aos cadáveres, comunicando, antecipadamente, à ADAPI em caso de suspeita de doença infecto-contagiosa.
§ 2º O destino dos cadáveres referidos no parágrafo anterior será feito mediante incineração e/ou enterramento.
Art. 23. Toda propriedade rural, no Estado do Piauí, que explorar atividade produtiva gerada pelo criatório de animais deverá estar cadastrada na ADAPI.
Art. 24. O documento sanitário ou autorização, destinado ao trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, somente, poderá ser emitido para proprietários de estabelecimentos rurais ou industriais, cadastrados ou registrados na ADAPI.
Parágrafo único. Os documentos exigidos neste artigo são os especificados em regulamento.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 25. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a esta lei acarretarão, ainda, nos termos disciplinados em sua regulamentação, as penalidades relacionadas abaixo:
I - advertência;
II - proibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;
III - proibição do comércio de produtos biológicos e farmo-químicos para uso na pecuária;
IV - interdição temporária do estabelecimento comercial ou industrial;
V - interdição temporária do estabelecimento rural;
VI - multas de 106 (cento e seis) UFR - PI até 1.767 (hum mil e setecentos e sessenta e sete) UFR - PI.
Art. 26. Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades de que tratam os arts. 9º, 10 e § 2º do art. 11 desta lei que, em reincidências, infringirem os seus dispositivos, poderão ter o seu credenciamento cassado, à vista de Parecer Técnico/Jurídico de órgão colegiado da ADAPI, constituído de médicos veterinários e advogados.
Parágrafo único. O condutor de veículo transportador de animais, produtos e subprodutos de origem animal, que resistir ao cumprimento das normas do art. 8º e o § 2º do art. 11, sem prejuízo de outras penalidades retornará ao local de origem, estando ainda sujeito a ter suas cargas apreendidas e destruídas, em conformidade com a legislação.
Art. 27. O servidor ou empregado estadual que deixar de cumprir, ou infringir disposições desta lei, será submetido às sanções previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas ou no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.
Parágrafo único. A norma deste artigo é igualmente aplicável ao empregado de entidade de direito privado que, eventualmente, prestar serviços à ADAPI, por força de convênio, ajuste ou acordo.
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÕES
Art. 28. As penalidades constantes do art. 25 serão aplicadas por ato administrativo do Diretor Geral da Agência, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao mesmo, que decidirá, à vista de Parecer Técnico/Jurídico referido no art. 26, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.
Parágrafo único. Caberá pedido de reconsideração, à vista de novos elementos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 29. Os recursos voluntários impetrados contra as medidas previstas nos arts. 19 a 21 desta lei, serão decididos à vista de laudo técnico fundamentado da ADAPI.
Art. 30. É vedado o deferimento de pedido do cancelamento ou parcelamento de multas sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração, previsto em regulamento.
Parágrafo único. O funcionário da ADAPI que determinar o cancelamento de multas sem a observância do rito do procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o valor da multa em 72 (setenta e duas) horas, acrescido das cominações legais, à conta arrecadadora da Agência, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 31. A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à ADAPI, tais como: emissão de documentos zoossanitários, cadastro de estabelecimentos, desinfecção de veículos e instalações, vistorias de estabelecimentos industriais, bem como emissão de pareceres técnicos, execução de serviços de laboratório e outros, será remunerada através de preços públicos a serem fixados por decreto mediante proposta do seu titular.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a ADAPI contará com a efetiva participação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PI, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das polícias Civil e Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal, se necessário.
Parágrafo único. Na execução da inspeção, fiscalização e das demais medidas da Defesa Sanitária Animal do Estado, é conferido à ADAPI o poder de polícia administrativa, ficando, conseqüentemente, assegurado à autoridade fiscal para as atividades previstas nesta lei, o livre acesso aos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, passíveis das normas zoossanitárias e sanitárias.
Art. 33. A autoridade fiscal designada para as atividades da ADAPI, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta lei, e de seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 34. A implantação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, no que tange a descentralização, será feita de forma gradual, sem prejuízo das ações de Defesa Agropecuária no Estado.
Art. 35. A ADAPI poderá credenciar profissional liberal da área de medicina veterinária, na forma estabelecida em regulamento, para emitir os documentos zoossanitários e realizar diagnósticos laboratoriais na forma do estabelecido.
Art. 36. O médico veterinário, autônomo ou servidor público, que no exercício de sua profissão, dentro do Estado do Piauí, constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é obrigado a notificar à ADAPI, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do atendimento.
§ 1º O constante neste artigo aplica-se a qualquer cidadão, proprietário ou não de animais.
§ 2º O não cumprimento do disposto no presente artigo, implicará nas sanções legais estabelecidas em regulamento.
Art. 37. Fica instituída, através desta lei, a Comissão Especial de Emergência Sanitária no Piauí, composta por representantes da Diretoria da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, Superintendência Federal de Agricultura - SFA no Piauí, Universidade Federal do Piauí - UFPI, sob a presidência do Diretor Geral da ADAPI, com competência para a prática dos atos previstos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, por decreto, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO