Lei nº 5.635 de 05/01/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2010
Acrescenta o inciso II-A ao art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso II-A ao art. 10 da Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A alíquota do imposto é de:
II-A - 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas bi-combustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina;"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.881/2008.
Autoria do Deputado Gilberto Palmares.