Lei nº 5.649 de 17/01/1991
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 jan 1991
Concede isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Circulação de Mercadorias e serviços - ICMS - os automóveis de passageiros de até 100 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei é extensiva aos motoristas profissionais de transporte individual de passageiro (táxi) que, na data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, a atividade em veículo de terceiros, desde que a aquisição se destine àquela finalidade e que o interessado obtenha autorização do poder concedente.
Art. 3º Ressalvados os casos de destruição completa, furto ou roubo de veículo, o benefício previsto nos artigos precedentes somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 4º Ficam também isentos do ICMS os veículos automotores nacionais que destinam a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar os veículos comuns, desde que tenham renda mensal não superior ao valor de três mil Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 1º Os veículos adquiridos nos termos deste artigo poderão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controle manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo, o adquirente apresentará laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptação especial, discriminadas no laudo.
Art. 5º A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preencha os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 7º O imposto incidirá normalmente sobre qualquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 8º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de dois anos de sua aquisição à pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.386, de 30.03.2010, DOE PA de 01.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de três anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido."
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ou alienante, ainda, ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda sugerirá ao Chefe do Poder Executivo as instruções necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 10. VETADO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 17 de janeiro de 1991.
HÉLIO MOTA GUEIROS
Governador do Estado
ARTHUR CLÁUDIO MELLO
Secretário de Estado de Justiça
MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES
Secretária de Estado de Administração
FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
Secretário de Estado da Fazenda