Lei nº 5652 DE 26/05/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 mai 1998

Dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O titular da marca inscrita no vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável, não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio da marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a ele a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:

I - seja o vasilhame, recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos os produtores;

II - o vasilhame, recipiente ou embalagem tenha sido regurlamente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores;

Art. 2.º O produtor, ou revendedor, que, observando as regras estabelecidas nesta lei, reutilizar do vasilhame, recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca de maneira a não causar confusão ao consumidor.

Art. 3.º Na comercialização de gás liqüefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, no que não contrariem a seguintes disposições:

I - todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas;

II - Os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:

a) a empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder a destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada;

b) se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto no Art. 1.º e incisos, e Art. 2.º desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar, apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca;

c) a utilização da faculdade prevista na alínea supra não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretende engarrafar.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5.º Revogam-se a disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir e a façam cumprir como nela se contém

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania

JORGE ALEXANDRE SILVA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente