Lei nº 5673 DE 15/07/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jul 2016

Altera dispositivos da Lei n° 226, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o controle da comercialização da cola de sapateiro e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Delmasso)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 4° da Lei n° 226, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° É vedada a venda, a cessão e a doação aos menores de 18 anos da cola de sapateiro, do antirrespingo para solda sem silicone, do solvente de tinta, dos solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio, éter e benzina, dos derivados dessas substâncias e dos produtos tóxicos que contenham qualquer uma dessas substâncias.

§ 1° A proibição estabelecida neste artigo compreende os estabelecimentos que comercializam ou usam as referidas substâncias, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, também, qualquer pessoa natural que tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput.

§ 2° Os estabelecimentos definidos no § 1° devem afixar aviso da proibição de venda, cessão e doação aos menores de 18 anos das substâncias especificadas no caput, em tamanho e em local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2° O art. 5° da Lei n° 226, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis federais n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, n° 8.069, de 1990; e n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no art. 4° sujeita o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na legislação relacionada no caput, às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$1.500,00;

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$5.000,00;

III - interdição.

Art. 3° (V E T A D O).

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 2016

RODRIGO ROLLEMBERG