Lei nº 5674 DE 14/06/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jun 2021

Altera o texto do art. 163 da Lei Estadual nº 1.810 de 22 de dezembro de 1997, que "Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências".

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 163 da Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. No caso de inutilização, perda, perecimento, apropriação indébita, furto, ou roubo de veículo, o IPVA a ele vinculado:

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado