Lei nº 5676 DE 16/03/2016
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 mar 2016
Concede isenção no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos portadores de câncer do município de Campo Grande, nas condições que especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os imóveis de propriedade de pessoa portadora de câncer.
Art. 2º A isenção prevista no Art. 1º desta Lei será concedida apenas aos imóveis em nome da pessoa portadora da doença, comprovada mediante perícia médica, ficando condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - possuir apenas um único imóvel;
II - renda mensal de até dois salários mínimos vigentes na data do requerimento;
III - não desenvolver nenhum outro tipo de atividade autônoma de economia informal.
Art. 3º Para a obtenção de isenção os contribuintes deverão, a cada exercício, protocolarem requerimento até 30 dias, após a data do recebimento da notificação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício, munido de cópia dos seguintes documentos:
I - escritura do imóvel;
II - pericia médica atualizada comprovando o tratamento da doença;
III - comprovante de renda.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fazer o acompanhamento e controle do cumprimento do requisito estabelecido no Art. 3º, II, desta Lei.
Art. 5º Os contribuintes que não requererem formalmente o benefício de isenção, ou não cumprirem os requisitos fixados nesta Lei, regulamentados por Decreto, não farão jus ao benefício, ficando obrigados ao recolhimento do tributo na forma da Lei.
Art. 6º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 16 de março de 2016.
PROF. JOÃO ROCHA
Presidente