Lei nº 5.677 de 22/08/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 ago 2007
Estabelece a suspensão de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela Administração Pública Estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, e dá outras providências. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos empregadores, pessoas físicas ou jurídicas incluídas no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravos, ficam estabelecidas, automaticamente e de imediato, as seguintes penalidades:
I - suspensão de isenção, anistia e remissão de quaisquer tributos;
II - suspensão de parcelamento de dívidas fiscais devidas ao Tesouro Estadual, instituídas por Lei, com a imediata exigência do pagamento;
Ill - suspensão de deferimento do pagamento de tributos estaduais;
IV - proibição de participar de licitações e de contratar com os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, serviços, obras, fornecimento de produtos e bens de quaisquer natureza;
V - proibição de participarem de programas de desenvolvimento, de fomento e de apoio à produção, à indústria e ao comércio financiados parcialmente ou integralmente com recursos públicos estaduais; e
VI - proibição de serem beneficiados por programas e/ou ações de entidades civis e fundações privadas que recebam recursos públicos estaduais.
Art. 2º As penalidades estabelecidas no artigo anterior serão aplicadas a partir da data de inclusão do empregador penalizado no cadastro de que trata o art. 1º desta Lei e perdurará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da inserção no referido cadastro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 22 de agosto de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Ubiraci Carvalho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).