Lei nº 5684 DE 09/05/1980

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 mai 1980

Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° O serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será planejado, executado, fiscalizado e controlado pela Administração Indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único A execução desse serviço público poderá ser delegada à empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão. 

Art. 2° As empresas particulares para efeito desta Lei serão denominadas transportadoras. 

Art. 3° O transporte rodoviário de passageiros realizado entre dois ou mais Municípios, seja a estrada federal, estadual ou municipal, será considerado intermunicipal.

Parágrafo único O transporte regular de passageiros por itinerário determinado, entre dois pontos definidos com início e término do trajeto, será denominado linha.

Art. 4° É livre a alteração, o cancelamento e a implantação de horários nas linhas e serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, desde que comunicado com antecedência mínima de dez dias ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER, para fins de registro. (Redação do caput dada pela Lei n° 14.291/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A ampliação, diminuição e alteração de horários obedecerá prévia publicação de Edital de Consulta, com prazo de 15 (quinze) dias, para que os interessados se manifestem.

§ 1° No caso de o trecho ser operado por mais de uma transportadora, o comunicado deve estar acompanhado de instrumento de acordo entre as operadoras.

§ 2° Não havendo acordo entre as operadoras, as modificações de horário dependerão de prévia autorização do DETER, que poderá estabelecer faixas horárias.

§ 3° A modificação de horários não desobriga a transportadora de observar a freqüência mínima e de realizar ampla divulgação aos usuários, conforme previsto em regulamento.

§ 4° As linhas e serviços classificados como serviço urbano não sofrem e não produzem concorrência às linhas classificadas como serviço rodoviário, sendo admitida a alteração, o cancelamento e a implantação de horários, desde que mantida a freqüência mínima. 

Art. 5° A concessão será delegada através de contrato administrativo com prazo de 10 (dez) anos e mediante processo de concorrência.

Parágrafo único O contrato de concessão poderá ser renovado a critério do Poder Concedente.

Art. 6° A autorização será definida por ato administrativo, desde que venha atender interesse público inadiável e emergência transitória.

Parágrafo único A autorização será realizada através de Termo de Compromisso com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, prorrogável somente por mais 90 (noventa).

Art. 7° A permissão será efetuada através de ato administrativo, precedida de Edital de Consulta, condicionando-se a transportadora a demostrar capacidade administrativa e técnico-operacional para efeito da execução do serviço.

§ 1° A capacidade administrativa e técnico-operacional a que se refere este artigo será comprovada no período em que a transportadora operar em regime de autorização.

§ 2° A permissão será realizada através de Termo de Compromisso com prazo de vigência de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.

Art. 8° Independe de concorrência a licença para:

I - fretamento,

II - viagem com caráter de linha;

III - viagem em caráter eventual;

IV - prolongamento e encurtamento de linha;

V - alteração de itinerário de linha delegada, em razão do surgimento de novas rodovias ou melhoramentos em outras, que recomendem a modificação dos serviços;

VI - fusão de linhas delegadas, desde que inexista a linha resultante;

VII - conexão de linhas;

VIII - ampliação, diminuição e alteração de horários em linha delegada;

IX - implantação e cancelamento de seção;

Parágrafo único A licença para o serviço de fretamento de transporte de estudantes deve merecer prioridade e ater-se única e exclusivamente à questão da segurança do veículo e às leis que regulam a livre concorrência. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 13.340/2005).

Art. 9° A empresa transportadora terá preferência para execução do serviço de fretamento no eixo de influência de sua concessão.

§ 1° Quando não houver acordo entre os interessados, no que se refere a preço, a tarifa será fixada pela Entidade competente.

§ 2° A empresa transportadora que, na data desta Lei , vinha efetuando, há mais de 2 (dois) anos serviço de fretamento, terá os seus direitos resguardados.

Art. 10 O serviço concedido, autorizado ou permitido deverá ser executado dentro de padrões administrativos e técnico-operacionais, cujas normas serão baixadas através de Resoluções da Entidade competente.

Art. 11 O usuário pagará, pela efetiva prestação de serviço, o preço final e individual da passagem.

§ 1° O Professor, o Especialista em Assuntos Educacionais, o Assistente de Educação e o Assistente Técnico-Pedagógico pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual, devidamente credenciados, terão direito a deslocamento gratuito no trajeto escola-casa e vice-versa. (Redação do parágrafo dada pela Lei n° 14.628/2009).

Nota: Redação Anterior:
§1º O professor público estadual, devidamente credenciado, terá direito a deslocamento gratuito no trajeto escola-casa e vice-versa.

§ 2° O aluno do ensino fundamental, médio e superior, de instituições públicas e privadas, terá direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa. (Redação do parágrafo dada pela Lei n° 15.780/2012).

Nota: Redação Anterior:
§2º O aluno de 1º, 2º e 3º graus, devidamente matriculado, terá direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento), mediante a aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa.

§ 3° Para a aquisição do passe o aluno apresentará à transportadora sua carteira escolar, ou na falta desta a Certidão de Nascimento acompanhada de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado, e nas aquisições posteriores deverá apresentar tão somente o atestado ou a prova de frequência. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 15.780/2012).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16898 DE 16/03/2016):

Art. 11-A As empresas transportadoras ficam obrigadas a emitir o bilhete de passagem contendo a identificação do passageiro nas viagens cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilometros).

§ 1° A identificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio do registro do nome do passageiro, do número da carteira de identidade e do respectivo órgão emissor.

§ 2° Ao embarcar, o passageiro deve apresentar o bilhete de passagem acompanhado da carteira de identidade, sob pena de ser impedido de fazê-lo,

§ 3° O passageiro com idade inferior a 18 (dezoito) anos que não possuir carteira de identidade será identificado por meio da certidão de nascimento.

§ 4° As empresas transportadoras conservarão, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, os registros e identificação de passageiros.

§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo nos casos em que o embarque do passageiro ocorrer após o inicio da viagem.

Art. 12 A entidade competente poderá, atendendo interesse público relevante, requisitar bens e serviços das empresas transportadoras, que serão indenizadas na forma estabelecida para a remuneração dos serviços.

Parágrafo único A Entidade competente poderá, com exclusivo objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos de transportes de passageiros, interferir diretamente nas empresas transportadoras.

Art. 13 A empresa transportadora ficará, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III -retenção do veículo;

IV - suspensão da concessão;

V - cassação da autorização ou permissão;

VI - encampação da concessão;

VII - declaração de inidoneidade;

§ 1º Os valores das multas obedecerão o escalonamento gradual estabelecido em decreto do Poder Executivo, nos limites, reajustáveis em cada exercício pelo indica IGP-M/FGV, mínimo e máximo de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17223 DE 02/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Os valores das multas terão por base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou outra equivalente que venha a substituí-la, e obedecerão o escalonamento gradual estabelecido em decreto do Poder Executivo, nos limites mínimo e máximo de trinta UFIR’s e de seiscentas e oitenta UFIR’s respectivamente, nos casos de infrações primárias. (Redação do parágrafo dada pela Lei n° 15.780/2012).
Nota: Redação Anterior:
§1º Os valores das multas terão por base o Valor de Referência instituído pelo artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1.975, ou outro equivalente que venha a ser estabelecido, reajustados pelo Poder Concedente, sempre que o referido Valor de Referência for alterado pelo Governo Federal.

§ 2º A empresa transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa que lhe for aplicada, contados da data da notificação do auto de infração, observado o contraditório e a ampla defesa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17223 DE 02/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Os valores das multas, no caso de reincidência no período de um ano, poderão atingir até o dobro do limite máximo fixado no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei n° 15.780/2012).
Nota: Redação Anterior:
§2º Os valores das multas não poderão ser superiores a 10 (dez) vezes o Valor de Referência no caso de infração primária, e ao dobro desse valor na reincidência no período de 1 (hum) ano.

§ 3° As infrações passíveis de serem cometidas pelas empresas transportadoras, assim como as respectivas penalidades, serão discriminadas através de Decreto do Poder Executivo.

§ 4° A transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa que lhe for aplicada, contados da data da Notificação do Auto de Infração.

Art. 14 Fica assegurado à transportadora o direito de recorrer ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros contra a imposição de multa, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da Notificação do Auto de Infração.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17223 DE 02/08/2017):

Art. 14-A. As empresas transportadoras deverão Indenizar os passageiros em caso de dano ou extravio de bagagem despachada na bagageira de veiculo utilizado para a execução do serviço público de que trata esta Lei, obedecidos os critérios e limites a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 O Conselho de Transporte de Passageiros fica transformado em Conselho Estadual de Transporte de Passageiros, cuja competência, composição, organização e funcionamento será estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único Os membros do Conselho perceberão “jetton” por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 16 Os contratos firmados nos termos da Lei n° 802, de 1° de Dezembro de 1.952, terão os seus prazos de vigência inalterados, adaptando-se automaticamente aos termos da presente Lei.

Art. 17 Enquanto a Entidade Administrativa Indireta não for definitivamente constituída, a Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais, da Secretaria dos Transportes e Obras, responderá pelas atividades de que trata esta Lei.

Art. 18 O transporte de encomendas será permitido e disciplinado através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 19 Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente Lei.

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 802, de 01 de dezembro de 1.952, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de maio de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador