Lei nº 5.684 de 17/03/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 mar 1995

Altera as disposições que menciona a Lei nº 5 664, de 12 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a dispensa de créditos tributários e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.664, de 12 de janeiro de 1995, passa a viger acrescido de mais um inciso, o V, com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................

I - ......................................................................................

II - .....................................................................................

III - ....................................................................................

IV - ...................................................................................

V - com dispensa de 15% (quinze por cento) dos valores das multas e do total dos juros, até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, ficando o saldo devedor constituído do principal do imposto, mais de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa, atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas."

Art. 2º O § 2º do art. 1º do mesmo diploma legal passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................

§ 2º O benefício a que aludem os incisos II, III, IV, V, deste artigo, poderá ser concedido até 31 de março de 1 995, à vista de requerimento do interessado dirigido ao Secretário da Fazenda."

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei nº 5.664 de 12 de janeiro de 1995.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 17 de março de 1995, 107º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA