Lei nº 5.688 de 11/07/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 jul 2005

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, nas vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe devem ser efetuadas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica especifica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida em Decreto regulamentar do Poder Executivo.

Art. 2º A exigência de Nota Fiscal Eletrônica, a que se refere o art. 1º desta Lei, não se aplica:

I - (Revogado pela Lei nº 6.098, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 18.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - às operações realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);"

II - nas situações em que não seja exigida a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com o Decreto regulamentar a que se refere o seu art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 11 de de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO

EM EXERCÍCIO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira filho

Secretário de Estado de Governo

em exercício