Lei nº 5.688 de 11/07/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 jul 2005
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, nas vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe devem ser efetuadas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica especifica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida em Decreto regulamentar do Poder Executivo.
Art. 2º A exigência de Nota Fiscal Eletrônica, a que se refere o art. 1º desta Lei, não se aplica:
I - (Revogado pela Lei nº 6.098, de 14.12.2006, DOE SE de 18.12.2006, com efeitos a partir de 18.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - às operações realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);"
II - nas situações em que não seja exigida a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com o Decreto regulamentar a que se refere o seu art. 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 11 de de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
GOVERNADORA DO ESTADO
EM EXERCÍCIO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira filho
Secretário de Estado de Governo
em exercício