Lei nº 5.689 de 12/05/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 mai 1995

Dispõe sobre a concessão de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) aos estudantes para ingresso em casas de diversão, similares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É garantido aos estudantes de todos os níveis de ensino regularmente matriculados em estabelecimentos educacionais públicos ou privados devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nos preços cobrados pelas casas de diversão pública ou privada.

Parágrafo único. O direito ao abatimento nos preços dos ingressos estabelecido por este artigo, ocorrerá mediante a apresentação da carteira de identidade estudantil, desde que emitidas por entidades estudantis alagoanas filiadas a UNE - União Nacional dos Estudantes, UBES - União Nacional dos Estudantes Secundaristas, UESA - União dos Estudantes Secundaristas de Alagoas, Federação dos Grêmios Estudantis de Alagoas, Diretório Central dos Estudantes da UFAL, Diretório Estudantil do CESMAC e Grêmio Estudantil Rui Palmerino.

Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Casas de diversão: todos os estabelecimentos que apresentem espetáculos teatrais, musicais e circenses; as casas de exibição cinematográficas, as praças esportivas e similares e as áreas de cultura, esporte e lazer, localizadas no Estado e destinadas, todas, a uso público, mediante pagamento.

II - Meia-entrada: metade do valor efetivamente cobrado do público em geral como ingresso, pelas casas de diversão, ainda que praticado a título promocional ou de desconto eventual.

Art. 3º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Alagoas, somente perdendo a sua validade quando da expedição de novas carteiras do ano letivo seguinte.

Art. 4º À Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas cabe a fiscalização e aplicação das sanções decorrentes do não cumprimento da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 12 de maio de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

EUNICE AUTO DA SILVA NONÔ