Lei nº 5.690 de 30/10/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 out 2007

Dispõe sobre a redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.

§ 1º débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º derão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

§ 3º onsidera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:

a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês;

b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

III - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de até 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;

b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 1º o pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 2º m relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 3º redução de que trata o inciso I aplicar-se-á, também, nos parcelamentos em curso no caso de pagamento integral para efeito de liquidação total do débito.

§ 4º os parcelamentos concedidos nos termos do inciso III será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

§ 5º ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 3º formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo Único. ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 21 de dezembro de 2007, condicionado ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela, bem como à aceitação da garantia prevista no § 4º do art. 2º.

Art. 4º Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - a desconstituição da garantia a que se refere o § 4º do art. 2º;

IV - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

V - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo Único. ra efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

I - a 50 UFRs-PI (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007;

II - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar dos demais contribuintes.

Art. 6º Não se aplicam as disposições desta lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em beneficio daquele.

Art. 7º A utilização indevida do benefício outorgado nesta lei, implicará revogação do mesmo, ensejando a cobrança integral do crédito tributário correspondente e a aplicação das sanções previstas na legislação de regência.

Parágrafo Único. vogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 8º O benefício de que trata esta lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 9º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 10. parcelamento de que trata esta lei aplicam-se as demais normas tributária vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 11. Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de outubro de 2007 GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO