Lei nº 5.697 de 27/08/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1971
Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 8º, 30, 44, 59, 122, 123 e 124 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os fundadores do Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma Comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a publicação, na imprensa oficial, e, assim também, três vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregará, após das providências necessárias à obtenção do registro da Justiça Eleitoral.
§ 1º O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim, a constituição da comissão provisória, e será encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla.
§ 2º Não se dará denominação a Partido utilizando nome de pessoa ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a denominação ou sigla de outro já existente, bem como de entidade pública.
§ 3º É vedado ao nôvo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente.
§ 4º Não poderão ser usados para designação de partidos políticos existentes ou que se venham a organizar, nem utilizados para fins de propaganda de qualquer natureza, nomes, siglas, legendas e símbolos de agremiações partidárias extintas.
§ 5º Não se poderá utilizar designação ou denominação partidária, nem se fará arregimentação de adeptos ou filiados, com base em credos religiosos ou sentimentos de raça ou classe."
"Art. 30. Sòmente poderão participar das Convenções partidárias os eleitores filiados ao Partido até 3 (três) meses antes de sua realização".
"Art. 44. Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Regional os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo anterior.
§ 1º O número de delegados de cada Estado ou Território Federal será correspondente até o dôbro da respectiva representação partidária no Congresso Nacional. Caberá à Direção Regional comunicar à Nacional o número de delegados que tiver sido escolhido.
§ 2º É assegurado aos Estados e Territórios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 2 (dois) delegados.
§ 3º Se, na eleição de que trata êste artigo, não se completar o número previsto de delegados, caberá ao diretório Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da lei".
"Art. 59. Para os Estados onde não houver Diretório Regional organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão provisória, constituída de 7 (sete) membros, presidida por um dêles, indicando no ato de designação que se incumbirá, com competência de Diretório e de Comissão Executiva Regional, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Regional.
§ 1º Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Regional designará uma Comissão provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do Município, sendo um dêles o presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção, dentro de 60 (sessenta) dias, e exercerá as atribuições de Diretórios e de Comissão Executiva locais.
§ 2º Quando fôr dissolvido o Diretório Nacional ou Regional será marcada convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger o nôvo órgão. Nesse período dirigirá o partido uma Comissão provisória, com podêres restritos à preparação da convenção.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se faltar menos de um ano para o término de mandato no órgão dissolvido, a Comissão Provisória o completara. Nesse caso, deverá ter o mesmo número de membros fixado para o Diretório, representando-se as correntes partidárias na proporção verificada na Convenção".
"Art. 122. As primeiras Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vigência desta lei, para eleição dos Diretórios Partidários de grau correspondente, realizar-se-ão, respectivamente, no terceiro domingo do mês de janeiro, no quarto domingo do mês de março e quarto domingo do mês de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos dos atuais titulares na data da posse dos seus substitutos eleitos.
§ 1º Sòmente poderão participar das convenções municipais de que trata o presente artigo os eleitores filiados ao partido até 2 (dois) meses antes de sua realização.
§ 2º Os membros dos Diretórios, escolhidos nas convenções a que se refere o presente artigo, exercerão os mandatos até a posse de seus substitutos eleitos nas convenções que se realizarem no ano de 1975".
"Art. 123. São válidas, para todos os efeitos legais, as filiações partidárias feitas, em livros ou fichas, até o decurso do prazo previsto no parágrafo 2º dêste artigo.
§ 1º É facultado a qualquer interessado promover, em substituição, a sua filiação através de ficha.
§ 2º Os Partidos recolherão, dentro de 30 (trinta) dias, aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral, os livros de registros de filiação partidária, para serem encerrados definitivamente e arquivados.
§ 3º Do que constar nos livros a que se refere o parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral fornecerá certidão ou cópia autêntica aos órgãos partidários que o requererem.
§ 4º A filiação a outro partido, verificada até o encerramento do prazo a que se refere o parágrafo 2º dêste artigo, implicará em cancelamento automático da inscrição anterior".
"Art. 124. O disposto nos artigos 67, § 3º, e 72 não se aplica aos casos verificados anteriormente à vigência desta lei".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid.