Lei nº 5.709 de 18/12/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 dez 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "se beber, não dirija" em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da expressão "SE BEBER, NÃO DIRIJA", em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1º A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciadas do restante do texto. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 5.985, de 04.03.2010, DOE PI de 04.03.2010)
§ 2º Acompanhada a expressão citada no caput desse artigo deve ser incluído no mínimo 05 (cinco) nomes com telefones de táxi e/ou moto táxi, a critério, do estabelecimento, desde que os mesmos sejam filiados às associações ou cooperativas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.985, de 04.03.2010, DOE PI de 04.03.2010)
Art. 2º O Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas sobre seu descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado João de Deus (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).