Lei nº 5709 DE 24/06/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 28 jun 2016

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito da cidade de Campo Grande-MS, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Campo Grande, a Campanha "Assédio sexual no ônibus é crime", para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos ônibus do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, sofridos no interior dos ônibus.

Art. 2º Deverão ser fixados adesivos nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte coletivo do município de Campo Grande-MS, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de abuso sexual em ônibus para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes.

Parágrafo único. Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos de denúncia.

Art. 3º As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres.

Art. 4º As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.

Art. 5º O Poder Público Municipal deverá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, sms e/ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 24 DE JUNHO DE 2016.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal