Lei nº 5712 DE 01/12/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 dez 2021
Dispõe sobre a proibição as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.
O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam proibidas as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.
Art. 2º Caberá ao infrator multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, dobrado em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de dezembro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto
WANDER MOTTA
Diretor-Geral