Lei nº 5.714 de 23/09/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 set 2005
Obriga os estabelecimentos bancários a disponibilizarem, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a disponibilizar, em suas agências, um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, não âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º Os caixas eletrônicos preferenciais devem apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação, e a devida proteção que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.
Art. 3º Esta Lei entra me vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Aracaju, 23 de setembro de 2005, 184 da Independência e 117 da Republica.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo