Lei nº 5719 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 set 2021

Acrescenta o § 5º ao art. 4º da Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 5º:

"Art. 4º .....

.....

§ 5º Havendo interesse por parte do beneficiário, a Carteira de Identificação de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser disponibilizada gratuitamente na forma digital." (NR)

Art. 2º O órgão estadual responsável deverá regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado