Lei nº 5719 DE 17/09/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 set 2021
Acrescenta o § 5º ao art. 4º da Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 5º:
"Art. 4º .....
.....
§ 5º Havendo interesse por parte do beneficiário, a Carteira de Identificação de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser disponibilizada gratuitamente na forma digital." (NR)
Art. 2º O órgão estadual responsável deverá regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado