Lei nº 572 de 23/05/2000
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 mai 2000
Dispõe sobre a concessão de passe livre nos transportes coletivos intermunicipais ao portador de deficiência física e à pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, em todo o território do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido passe livre no transporte coletivo intermunicipal ao portador de deficiência física e à pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos.
Parágrafo único. As pessoas nas condições expressas no caput do art. 1º, deverão cadastrar-se nos órgãos competentes, onde receberão o documento comprobatório, que lhes dará o direito ao passe livre.
Art. 2º Caberá ao órgão disciplinador do transporte intermunicipal, criar instrumentos de controle de acesso ao serviço.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente