Lei nº 5.720 de 25/02/1993
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 fev 1993
Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos culturais e de lazer, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado da Paraíba, o pagamento de meia-entrada no valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e de lazer do Estado da Paraíba, na conformidade da presente Lei.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado da Paraíba, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º A identificação do estudante, para o gozo do benefício estabelecido nesta Lei, será feita através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, ou pelas entidades autorizadas para tal efeito.
§ 1º Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado da Paraíba, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
Art. 3º Caberão ao Governo do Estado da Paraíba, através dos seus respectivos órgãos da cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado da Paraíba, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Governo do Estado da Paraíba, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até suspensão do seu alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de fevereiro de 1993; 105º da Proclamação da República.
RONALDO CUNHA LIMA
GOVERNADOR