Lei nº 5.720 de 26/12/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 2007
Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multa de débitos fiscais, relacionados com o ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga realizada nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:
I - até 31 de dezembro de 2003 - 3%;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 4%;
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 6%;
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - 8%.
§ 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados neste artigo decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado em moeda corrente, com observância dos prazos e condições a seguir estabelecidos, contados da data de vigência desta Lei, observado o disposto no art. 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de setembro de 1989:
I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;
I - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;
I - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos relativos aos fatos geradores indicados no caput.
Art. 2º O disposto nesta Lei fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
II - a que o débito remanescente do imposto previsto no art. 1º seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições desta Lei.
Parágrafo Único - O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 3º Os débitos fiscais decorrentes de Autos de Infração na fluência do prazo para pagamento e aqueles pendentes de julgamento não poderão ser objeto do benefício desta Lei, salvo se o contribuinte renunciar, expressamente, ao direito de impetrar qualquer recurso, ou desistir dos já interpostos.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá, se necessário, normas complementares à aplicação deste diploma legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 26 de dezembro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO