Lei nº 5720 DE 23/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 set 2021

Dispõe sobre o serviço público de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, altera a Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço público de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul será executado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a qual poderá explorá-lo, direta ou indiretamente, observadas as disposições desta Lei e dos regulamentos.

§ 1º A exploração do serviço público de loteria a que se refere o caput deste artigo limitar-se-á ao território sul-mato-grossense e observará, estritamente, as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, sendo vedado ao Poder Executivo a exploração de modalidade lotérica e de produtos não autorizados pela União, em lei federal.

§ 2º Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, competirá, exclusivamente, à SEFAZ autorizar, permitir, conceder, credenciar e firmar parcerias, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme o caso, precedido o ato de procedimento licitatório, quando cabível, bem como controlar e fiscalizar a exploração de cada modalidade lotérica, ficando vedada a delegação de quaisquer desses atos.

§ 3º Para a captação de apostas ou a venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.

§ 4º A comercialização somente poderá ser realizada para pessoa maior de idade e capaz, que se encontre nos limites do território do Estado, no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, na hipótese de utilização de meio virtual.

Art. 2º Os recursos públicos oriundos da exploração do serviço público de loteria, incluídos os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, serão destinados à seguridade social e ao financiamento de programas nas áreas de habitação, desporto, educação, saúde, desenvolvimento social, cultural e para investimentos na segurança pública, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Dos recursos previstos no caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao financiamento de programas na área de habitação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2021, créditos adicionais no limite de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei e o titular da Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos complementares necessários à execução do serviço de loteria do Estado.

Art. 5º Acrescenta-se o inciso XXXI ao art. 15 da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 15.....:

.....

XXXI - a coordenação e a execução, direta ou indireta, das atividades relacionadas ao serviço público de loteria do Estado, nos termos da legislação específica." (NR)

Art. 6º Revogam-se as Leis nº 788, de 4 de dezembro de 1987, e nº 2.873, 19 de dezembro de 2004.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado