Lei nº 5.721 de 26/10/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1971
Dispõe sôbre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.
O Presidente da República, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986, DOU 25.11.1986)
Nota:Redação Anterior:
"Aplicam-se ao Distrito Federal as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações, previstas nos artigos 125 a 144 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, e dá outras providências.".
Art. 2º A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.
Art. 3º O Governador poderá promover a alienação de ações de propriedade do Distrito Federal, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República
Alfredo Buzaid.