Lei nº 5.726 de 07/10/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 out 2005
Altera o art. 58 e acrescenta o § 5º ao art. 58-A, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no tocante a competência para fiscalização tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "Caput" do art. 58 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 5.686, de 11 de julho de 2005, inclusive revogando o seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos e nas hipóteses e formas estabelecidas em ato do Poder Executivo, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão. (NR)
Parágrafo único. ( REVOGADO)"
Art. 2º Fica Acrescido o § 5º ao art. 58-A da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 58- A. ...
§ 1º ...
§ 5º A responsabilidade prevista no "caput" deste artigo é solidária entre os representantes legais retirantes e supervenientes, nas hipóteses de transformação e/ou alteração da pessoa jurídica depositária."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo