Lei nº 5.727 de 14/01/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jan 2008
Institui o Fundo de Apoio à Pesquisa e à Exploração mineral do Piauí - FEMIPI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituido o Fundo de Apoio à Pesquisa e à Exploração Mineral do Piauí - FEMIPI, vinculado ao Instituto de Desenvolvimento do Piauí - IDEPI.
Parágrafo único. O FEMIPI será dotado de um órgão normativo superior, o Conselho Mineral do Piauí - CONMINERAL, e de um órgão de apoio, a Secretaria Executiva.
Art. 2º O FEMIPI tem por objetivo incentivar e apoiar:
I - a realização de mapeamentos geológicos em escala compatível, voltados ao conhecimento dos recursos minerais do Estado, em ordem a ampliar o conhecimento geológico de depósito já conhecidos, ou a descoberta de novos depósitos.
II - a prospecção e pesquisa mineral;
III - o aproveitamento das jazidas minerais piauienses;
IV - a industriazação de bens minerais no território piauiense;
V - a geração e difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
VI - o financiamento de projetos e empreendimentos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais;
VII - a participação societária em empresas, objetivando a alavancagem de empreendimentos de mineração;
VIII - outras atividades e ações que, a critério da autoridade superior, contribuam para o desenvolvimeno da pesquisa, prospecção, lavra e industrialização mineral no Estado;
IX - financiar estudos científicos (teses, dissertações e relatórios de graduação) ligados às geociências, para pesquisadores que tenham suas áreas de estudos desenvolvidas no Estado do Piauí;
X - incentivar a participação do Estado em feiras, eventos minerais e similares.
Parágrafo único. Constituem obetivos adicionais do FEMIPI:
I - a identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que estejam impedindo ou atrasando a implantação de novos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais do Estado e/ou ocasionando a diminuição da sua produção mineral, com a indicação de soluções ou medidas aplicáveis a cada caso;
II - a organização do cadastro de recursos minerais do Estado;
III - a disponibilização ao público interessado de informações básicas, estudos e levantamentos relativos aos recursos minerais;
IV - assistência técnica aos micros pequenos e médios mineradores do Estado;
V - a instalação de centros de desenvolvimento de tecnologia mineral e de escolas de lapidação, ourivesaria e artesanato mineral, nas diversas regiões do Estado.
Art. 3º Constituem receitas do FEMIPI:
I - os recursos financeiros que cabem ao Estado do Piauí, arrecadados a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1998;
II - os recursos financeiros resultantes de royalties ou quaisquer outros rendimentos provenientes de direitos minerais que o Estado do Piauí, direta ou indiretamente, tenha direto de receber;
III - royalties provenientes de outros bens ou recursos minerais, observada a legislação federal;
IV - transferências à conta do orçamento geral do Estado;
V - doações, legados, contribuições, subvenções e auxílios oríundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
VI - recursos não reembolsáveis proveniente da União, dos Municípios e de outras fontes;
VII - juros de financiamentos do FEMIPI;
VIII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IX - reversão de quantias aplicada pelo FEMIPI;
X - superávit financeiro do DEMIPI relativamente ao exercício anterior, apurado em balanço;
XI - receitas decorrentes de multas contratuais aplicadas no âmbito do FEMIPI ou da Diretoria de Recursos Minerais do IDEPI;
XII - outras receitas eventuais.
Art. 4º Os recursos financeiros do FEMIPI serão depositados em instituição financeira oficial e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento ou cheque nominativo de emissão conjunta do Presidente do CONMINERAL e do Secretário Executivo do FEMIPI.
Art. 5º O CONMINERAL terá a seguinte composição:
I - Diretor Presidente do IDEPI, que o presidirá;
II - Secretario de Planejamento;
III - Secretario de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretário de Fazenda;
V - Diretor de Recusros Minerais do IDEPI.
§ 1º A Secretaria Executiva do CONMINERAL será exercida pelo Diretor de Recursos Minerais do IDEPI.
§ 2º O financiamento de projetos e a participação acionaria em empresas, nos termos dos incisos VI e VII do art. 2º só poderão ser operacionalizadas após prévio pronunciamento do CONMINERAL que, nestes casos, funcionará como comitê de avaliação, conforme se dispuser em regulamentos.
Art. 6º O FEMIPI terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendidas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000 e a legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 7º O FEMIPI será fiscalizado pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sem prejuízo do controle interno e do sistema de auditoria que o Poder Executivo adotar.
Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FEMIPI serão incorporados ao patrimônio do IDEPI.
Art. 9º As despesas de custeio administrativo do FEMIPI serão de até 20% (vinte por cento) das suas receitas, conforme definido no seu regulamento, vedada sua aplicação no pagamento de vencimentos ou salários.
Art. 10. A gestão do FEMIPI será exercida pelo IDEPI, observadas as normas do CONMINERAL, competindo ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, detalhar as normas pertinentes a sua operacionalidade, organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 150.000.00 (cento e cinqüenta mil reais) destinados à implementação do fundo previsto nesta lei, proveniente de excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS.
Art. 12. Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresinha/PI, 14 de janeiro de 2008.
Governador do Estado
Secretário de Governo