Lei nº 5.730 de 08/11/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1971
Altera o Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º,4º,6º e 7º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á preliminarmente, para exame, discussão aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 2º O têrço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971.
§ 3º Competira ao Ministro do Trabalho e Previdência Social baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito."
"Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem cause justificada."
"Art. 6º O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, Por 1/3 (um têrço) e por 2/3 (dois têrços)."
"Art. 7º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, alem das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d) Inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.
Parágrafo único. A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis. "
Art. 2º As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e regionais de Contabilidade serão realizadas, nos têrmos do Decreto-Lei nº 1. 040, de 21 de outubro de 1969, ate os alas 30 de novembro e 20 de dezembro respectivamente, com a participação, para os Conselhos Regionais, de 1/3 (um têrço) do total dos membros eleitos pelas entidades sindicais com sede na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata