Lei nº 5.733 de 16/11/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1971
Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do art. 3º:
"Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-Lei, a União pagará:
I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;
II - no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I;
III - no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I;
IV - no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I.
Art. 3º A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei".
Art. 2º As alterações constantes da presente Lei serão objeto de Convênio aditivo ao previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid.
José Flávio Pécora.
João Paulo dos Reis Velloso."