Lei nº 5737 DE 22/09/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 set 1998
Autoriza o Poder Executivo a receber a título de adiantamento do ICMS sobre as operações a serem realizadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a receber a título de adiantamento do ICMS incidente sobre as operações a serem realizadas pela concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas S.A, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 2.º O montante recebido a título de adiantamento será depositado em conta do Governo do Estado do Espírito Santo e constituirá crédito da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A, a ser compensado com os débitos em operações sujeitas a incidência do ICMS.
Art. 3.º O saldo do crédito referido no Art. 2.º, será atualizado a partir da data do depósito "Prorata" dia, com base nos menores índices de correção monetária e juros utilizados pelo Banco do Estado do Espírito Santo, nas operações do tipo.
Art. 4.º A compensação referida no Art. 2.º, será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano, e se dará no mesmo dia do recolhimento mensal de ICMS pela Empresa.
Art. 5.º O valor que o Estado vai receber, conforme "caput" do Art. 1.º, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento da folha de pessoal do servidor público estadual.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais ao Orçamento corrente até o limite dos recursos previstos nesta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda