Lei nº 5737 DE 22/12/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais promoverem o acolhimento e destinação ambiental correta dos pneus inservíveis no âmbito do Estado do Amazonas.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas, compreendidos por distribuidores, comércio varejistas, atacadistas e prestadores de serviços que comercializem pneus novos ou usados, ficam obrigados na modalidade legal da responsabilidade compartilhar, a promover o recolhimento compulsório dos pneus inservíveis no momento da troca por um novo, devendo dar destino ambientalmente correto.
§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar placas informando aos consumidores que, após as trocas, os pneus inservíveis serão recolhidos e destinados aos locais de reciclagem.
§ 2º As placas deverão ser fixadas em local visível com os dizeres especificados no § 1º do presente artigo.
Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:
I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;
III - ser sinalizados corretamente alertando para os riscos do material ali armazenados.
Art. 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos à fiscalização ambiental, podendo ser multados em caso de sua inobservância.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente