Lei nº 5.738 de 04/10/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 out 1995

Dispõe sobre sanções administrativas contra atos discriminatórios praticados contra a pessoa humana em estabelecimentos instalados no Estado de Alagoas e adota outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam sujeitos às sanções administrativas previstas nesta Lei, os estabelecimentos industriais, comerciais, esportivos, culturais e religiosos instalados no Estado de Alagoas nos quais sejam praticados atos discriminatórios contra a raça, religião, sexo, idade ou estado civil das pessoas quando do processo seletivo para admissão, permanência ou demissão.

Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios, para efeito desta Lei, todos aqueles que atentem contra a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da República:

I - Qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio, praticado por pessoas que sejam do sexo oposto da pessoa a ser submetida ao exame;

II - A manutenção nas instalações sanitárias, de aberturas ou a instalação de câmaras de circuito fechado de televisão que impeçam a privacidade no uso das mesmas;

III - A inexistência de vestiários masculinos e femininos em condições e proporções adequadas, quando houver a necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;

IV - Discriminação, para fim de admissão ou manutenção do emprego quanto ao:

a) estado civil;

b) a existência de filhos.

V - A exigência, para as pessoas do sexo feminino, para fins de admissão ou manutenção do emprego de:

a) exame para verificação de gravidez;

b) atestado médico de esterilização.

VI - Pagamento diferenciado pelo sexo quando homens e mulheres executam a mesma tarefa;

VII - Recisão de contrato de trabalho, para as mulheres, devido a casamento ou gravidez.

§ 1º No caso dos incisos IV e V, a divulgação pelos meios de comunicação, para fins de admissão, de qualquer das exigências mencionadas, constitui prova suficiente para comprovação do ato discriminatório.

§ 2º No caso dos incisos V e VI, considera-se prova a sentença trabalhista com sentença condenatória transitada em julgada.

Art. 3º São considerados atos atentatórios à pessoa todos aqueles que visam atingi-la em sua honra, dignidade e pudor pessoal, utilizando-se DA MANIFESTAÇÃO VERBAL, ORAL OU ESCRITA, da coação, do assédio ou da violência, especialmente os que VISEM OBTER vantagens de natureza sexual, entre os quais se incluem os crimes de:

I - Estupro;

II - Atentado violento ao pudor;

III - Favorecimento ou incentivo à prostituição;

IV - Todos os outros crimes capitulados no Título VI, artigos 213 e 232 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º A sentença penal transitada em julgada constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para aplicação das sanções previstas nesta Lei.

§ 2º O inquérito policial constitui o elemento probatório a ser examinado pela autoridade administrativa quando aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art. 4º Incorrem nas penalidades previstas nesta Lei todos os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, as sociedades civis legalmente constituídas, os autônomos com sede, instalações ou licença para operar no Estado de Alagoas, nos quais sejam praticados os atos capitulados nesta Lei por parte de:

I - Proprietários, diretores, sócios gerentes ou preposto;

II - Todo o funcionário que, em decorrência de função, exerça cargos de direção, ou de supervisão ou de controle de trabalho.

Art. 5º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções de natureza administrativa:

I - Advertência, nos casos do artigo 2º, recebendo o infrator uma notificação para o prazo de 15 (quinze) dias iniciar a correção da irregularidade;

II - Interdição do estabelecimento, pela não observância do que determina o inciso I deste artigo, até que inicie o processo de obediência ao que o mesmo estipula;

III - Inabilitação para o acesso a crédito em estabelecimento bancário do Estado de Alagoas pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, pela prática do que estabelece o artigo 2º desta Lei;

IV - Impossibilidade de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, no caso de infração ao artigo 2º;

V - Inabilitação para participação em qualquer modalidade de concorrência pública promovida pelo Estado de Alagoas, através dos seus órgãos de administração direta autárquicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, quando da ocorrência do que estabelece o artigo 3º;

VI - Suspensão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano de inscrição estadual quando da ocorrência do que determina o artigo 3º.

§ 1º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelo administrador público, ressalvado o direito de ampla defesa e o processo contraditório.

§ 2º Das penalidades aplicadas, caberá recurso, com efeito devolutivo, ao titular da Secretaria de Estado a qual estiver afeta a aplicação das sanções.

§ 3º Considera-se circunstância agravante a reincidência na prática dos atos capitulados nesta Lei que venham a ocorrer em período inferior a 5 (cinco) anos.

§ 4º A superveniência de circunstâncias agravantes implica na aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo 5º desta Lei, sem prejuízo as demais sanções cabíveis.

Art. 6º São competentes para denunciar as infrações previstas nesta Lei:

a) A vítima, e se menor de idade, pai, mãe ou tutor;

b) Entidades ou associações de homens ou mulheres;

c) Associação em defesa dos direitos humanos;

d) Sindicatos, federações e confederações;

e) Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente nos aspectos administrativos para o seu cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 04 de outubro de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

DJALMA FALCÃO