Lei nº 5738 DE 13/09/2016
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 set 2016
Cria ponto especial para táxi em evento público.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o ponto especial para estacionamento e circulação de táxi em todos os eventos públicos.
Parágrafo único. Entende-se por Ponto Especial para táxi:
I - criação no mínimo de 10 vagas para táxi próximo a realização do evento;
II - instalação de cones delimitando a existência do espaço para táxi.
Art. 2º Ficará o órgão competente do Município responsável pela instalação do Ponto Especial.
Art. 3º Todos os taxistas devidamente cadastrados e legalizados poderão atuar no atendimento de corridas.
Parágrafo único. O procedimento de atendimento deverá ser realizado respeitando-se o critério da ordem de chegada e a fila, não sendo permitida a formação de fila dupla de táxi no Ponto Especial.
Art. 4º O Sindicato dos Taxistas deverá solicitar com 24 horas de antecedência ao Órgão competente a instalação de Ponto Especial.
Parágrafo único. A divulgação da existência do Ponto Especial em cada evento ficará sob a responsabilidade do Sindicato dos Taxistas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.
PROF. JOÃO ROCHA
Presidente